A CRISE AMBIENTAL E A CRISE DO DIREITO

Título:  A crise ambiental e a crise do direito

RESUMO :
A escassez dos recursos naturais traduz uma crise ambiental perturbadora do modo capitalista de produção, risco que se estabelece agravado em momento de economia global.  A esperança de minorar os danos possíveis, depositar-se-ia na capacidade teórica do direito, mas este, claudica e se dispõe a tergiversar e mesmo quedar-se.  
PALAVRAS CHAVES:  CRISE AMBIENTAL; CRISE TEÓRICA; SISTEMA CAPITALISTA; DIREITO.

Abstract: 

The environmental crisis and the  law crisis

The scarcity of natural resources reflects a disturbing environmental crisis of the capitalist mode of production, which provides increased risk in time of the global economy. The hope of mitigating possible damage, would deposit itself in the theoretical capacity of law, but it limps and dispose itself to tergiversate and  even omit itself.

KEY-WORDS:  environmental crisis; theoretical crisis; capitalist system; law.

A CRISE AMBIENTAL E A CRISE  DO DIREITO
                                                                                     Francisco Assis dos Santos·
SUMÁRIO:
1. Capitalismo amadurecido. 2. O Estado nacional e sua (des)criação. 3. O positivismo científico. 4. A burguesia e o poder. 5. Direito e cedências. 6. Direito e ruptura. 7. Direito e complexidade econômica e social.  8. Conclusão. 9. Notas de referências. 10. Bibliografia    

1. Capitalismo amadurecido
O momento vivenciado em nosso planeta identifica uma forte sinalização de escassez do recurso natural, causa suficiente para o sistema capitalista rapidamente se reagrupar como sistema, buscando ofertar soluções, as quais geralmente perpassam pela equação econômico-produtiva.
Se por um lado, não se pode apontar solução capaz de resolver a ausência ou diminuição de alguns recursos naturais oferecidos pela natureza, aptos a evitar perturbação do equilíbrio entre investimento e margem de lucro, de outra banda, o sistema orientador da margem de recompensação, buscará a aceleração do processo produtivo, enfraquecendo mais rapidamente a capacidade da oferta dos bens naturais ainda existentes, com sinais claros de esgotamento a indicar uma intensa diminuição, e até mesmo seu fim, fato denotativo do sucesso do capital verificado até essa quadra desde a modernidade, e não de seu fracasso.[1]
Não obstante todo o sucesso, inclusive, com uma boa dose de abuso dos recursos, o sistema capitalista tem se debruçado sobre questões que se não achavam alinhadas como da sua obrigação imaginada, na justa medida de serem vistas como externalidades do sistema. Esse novo momento, para o capital, traduz uma enorme dificuldade apreciada sob ângulos jurídico-filosófico-sociológicos, por representarem – referidos “ângulos” – externalidades, também, para o sistema. Ora, o sistema capitalista, não tem capacidade para admitir como de sua alçada as externalidades, pois, disto, – diz o sistema – deverá se encarregar o Estado, aquele eleito nas principais revoluções, a Francesa, a Inglesa, a Americana. Definem-se aqui as externalidades como sendo todos os encargos sociais outros,  isto é, os objetivamente indispensáveis, tais como alimentação, educação, saúde, transporte, lazer, mas também todos  aqueles capazes de colocar o povo em fruição de todos os bens, como assinalados por SACHS,[2] que subsuma uma “sustentabilidade social, sustentabilidade econômica, sustentabilidade ecológica, sustentabilidade espacial e sustentabilidade cultural, introduzindo um importante  dimensionamento da sua complexidade”, ainda que, a essa altura, esteja o sistema capitalista falando do socialismo por tantos outros meios e formas já tentados pelo Homem – e, diga-se de passagem, falhou.

2. O Estado nacional e sua (des)criação.
Diz o sistema capitalista, em palavras menores, competir ao Estado planejar, administrar e executar políticas públicas postas pelas forças democráticas em todas as suas instâncias de poder, a começar pelas associações de moradores do bairro, associações profissionais que tenham sido construídas sob a égide dos mais elementares princípios éticos, clubes, sindicatos, entidades estudantis em todos os níveis; enfim, todos devem ter assegurado o direito de se insurgirem, dentro dos estritos ditames e limites da lei, sob pena de responder pelos excessos, na forma da lei.  Isto, o Estado garante!  Garante, portanto, a participação de todas as entidades retro citadas, porque delas é o reino da palavra, para obrigar o Estado a manter-se nos estritos limites de suas funções. Mas, quando o Estado dá sinais de aceitação ou de obtemperar para com movimentos sociais, legítimos ou legitimados no seio da população, ai, salta o de banda o sistema, para reclamar o respeito aos “ditames e limites da lei”, tal como tem se dado com o Movimento Sem Terra – MST, e outros.
O sistema capitalista, responde ao Estado – desincumbindo-se da obrigação de responder pelo ônus das externalidades – que para isto fora estipulado o imposto!  O sistema capitalista carece de liberdade para cuidar da sua parte, produzir, pagar impostos, – em SP existe um “impostômetro” medindo os impostos recolhidos por minuto, ao Governo Federal – eleger governantes de sua simpatia, com direito a se manifestar ou discordar da política nacional que o atinja, perante entidades congêneres e representativas, ou de se filiar a qualquer movimento especializado nascente que o assegure, imediatamente, quanto a ser ouvido prontamente em seu status identitário consubstanciado em sua entidade, mesmo colocada pelo próprio sistema. Para isso, em termos de política nacional – e não é sem razão de ser – existem as fortíssimas e sensíveis entidades Sesi, Senai, Senac, Sesc, Febraban, Fiesp, e outras, cujo dizer de “boa noite”, pode “tirar o sono” do Presidente da República, da Câmara, do Senado, do Supremo Tribunal Federal.  Deflui, assim, – com absoluto respeito, de nossa parte, por todas aquelas entidades citadas, fato histórico e natural na vida do Estado como ele foi e o é em toda parte, com algumas exceções que o não descaracteriza – perfeitamente “legalizada” a estrutura do sistema capitalista, estatuto jurídico próprio do sistema.  Decorre, daí, encontrar-se constitucionalizado no artigo cento e setenta, da Constituição Federal, além de miticamente, posto que todo o arquétipo localiza-se na mente coletiva, como inconsciente coletivo, e ninguém deve ousar modificar tudo isto.
O sistema capitalista não pode se acumpliciar com o Estado, devendo cada qual suportar o seu próprio ônus, sentido inclusivo e determinante, cabendo às instâncias dos poderes constituídos formalmente, – os do Estado – darem respostas efetivas aos anseios emergentes dos vários subsistemas sociais em suas respectivas esferas de poder, cumprindo-se a regra constitucional.
Se ao sistema capitalista alguém quisesse impor o encargo das externalidades, somente o poderia fazê-lo por meio de uma outra forma de governo, com um modelo social e econômico em nada assemelhado com as idiossincrasias próprias do sistema capitalista.
Avançando, o processo social realiza alguns movimentos internos e externos, afetantes do sistema econômico – núcleo duro do sistema capitalista – na sua hegemonia, mas sempre lhe permitindo respostas – dissuasivas e geralmente no plano político – de modo a acomodar e a invisibilizar eventuais oposições e ou reivindicações, nascidas no eixo das entidades civis. Esse Estado nacional, tal como foi concebido e é ainda operacionalizado, caminha para o seu fim frente à governança mundial lá no futuro, vista nesse presente. No capítulo “4”, também cogitamos dessa questão, perfunctoriamente, por não comportar aqui tratamento mais adequado.

3. O positivismo científico

O nascimento do positivismo com Augusto Comte fez desenvolver uma pretensão de conhecimento do absoluto em si e por si, suficiente para apreender a realidade de modo objetivo, o qual viria a fomentar a filosofia mecanicista – doutrina que admite que determinado conjunto de fenômenos, ou mesmo toda a natureza, se reduz a um sistema de determinações mecânicas[3] – visão esta, instauradora do paradigma condutor da humanidade por longo tempo, distorcendo a compreensão desejável da natureza, como de tantas outras coisas as quais o tempo e a ciência se encarregariam de desvelar – ou de tirar o véu – causa de tantos séculos de escuridão – e para dizer o mínimo, de obscurantismo,[4] – mas articulando a possibilidade, com legitimidade ou não, para acontecimentos que, a bem da verdade, pouco auxiliaram o Homem na sua renitente vocação para a liberdade, na contrapartida de sua espécie congênere e singularmente agrupados, que impuseram a dominação mediante uma exploração do ‘outro Homem’, como subespécie, num processo ideologizado.
Conforme Arthur Soffiate, o paradigma positivista impunha um estado d’alma destituído de ideologia e de todo a priori, para poder conceber a verdade sobre o objeto na sua integralidade; dito de outra maneira, o sujeito do conhecimento tinha uma função rígida, ou seja, a de ser um “[...] fiel tradutor da realidade, sem opinar acerca dela, sem acrescentar-lhe nenhum adereço.”[5]  Nisso se assentou a primeira e fundadora contradição da teoria positivista, científica, pois, se ao sujeito do conhecimento estava determinado um lugar para enxergar e descrever ´uma dada realidade’, dois pensadores não poderiam dizer do mesmo fato ou ‘realidade’, sem que um emitisse uma leitura falseada ou distorcida do mesmo fato ou ‘realidade’ como objetos das observações, situação que poria um dos dois pensadores em estado de ‘pecado’, pela lógica positivista, impossibilitando categoricamente duas leituras diferentes.[6] 
O positivismo comtista, que não se confunde com o positivismo jurídico, principiou sua ruína quando se observou, na física quântica, o comportamento absolutamente imprevisível das partículas subatômicas, dando a dois observadores leituras diferentes, quando se lançou  um fóton sobre um elétron, fazendo ver que “[...]o determinismo e a certeza das concepções clássicas desmoronaram de tal forma que, de um universo ordenado, se passou a um universo sem nenhuma ordem.”[7]   Outro fato contribuinte proveio da biologia ao demonstrar que o ser vivo não é capaz de apreender a concepção do observado na sua inteireza, posto cada ser vivo somente conseguir obter uma visão parcial do universo e, ainda assim, de modo diferente.[8]
Constatou-se, pois, ser a percepção do homem falível ou mesmo insuficiente, a exemplo da baleia e do morcego, cujas ondas infra-sonoras e ultra-sonoras, respectivamente, são impossíveis de ser captadas pelo ouvido humano.[9] Também já fora demonstrado pela antropologia ser ao homem impossível, por limitações de ordem orgânica, acessar a realidade perceptível por seus próprios sentidos, exceto quando “[...] por meio de representações mentais construídas pelo cérebro em conexão com o ambiente cultural em que vivem.”[10]   
Logo, impõe-se zelo sobre os “a priori” informadores das representações, preocupação anotada por Comte, não podendo, contudo, “fechar questão” como o fez o pensador, especialmente por não se nos apresentar segura a representação, principalmente quando ela pode ser percebida diferentemente.  Cabe, ainda, ponderar sobre nossa precisão das simbologias, para compreender, incluindo o auxílio da semiologia, e nos assenhorear de uma realidade, mesmo quando esta se apresenta como uma abstração dela, – imagine-se a mimese platônica –  necessária ao menos para trabalhar hipoteticamente, até o descortino integral.

4.  A burguesia e o poder

O Estado nacional foi também uma criação do homem e, portanto, uma abstração jurídica, engendrado para tirar o poder das mãos dos senhores feudais e do rei ou rainha, como se viu na “cláusula  61”,  constituição de 1215, na Inglaterra, pela qual João Sem Terra, o rei, doravante se obrigava a respeitar seus súditos[11]. Sua arquitetura deveu-se ao forte estímulo nascido e embalado a partir de uma burguesia disposta a assumir o poder, mas “[...] o Estado não é mais do que uma realidade composita e uma abstração mistificada, cuja importância é muito menor do que se acredita.”[12] Não obstante a revolução vitoriosa, na Inglaterra, na França, e nos Estado Unidos da América, o Estado-nação encampou uma série de obrigações e atividades, forçando-o a um aprendizado constante, sem haver se livrado, contudo, ao longo de dois séculos de existência, da sanha da política[13], embora não se saiba bem, se isto pode ser possível,  – em que pese existir a utopia do anarquismo e da poliarquia – sobretudo nos países periféricos, precisamente onde  seria mais desejável, em razão da dominação das oligarquias econômicas e familiares, desde o império, gerando chefe de governo fantoche – quando não represente próprio e direito da oligarquia.  
Mas o Estado findou sendo confinado pelo mercado, que lhe subtraiu a capacidade de fomentar a sociabilidade, como promessa instaurada pelo iluminismo, inclusive, ocultando saberes e culturas na medida em que politizou estas esferas de convivências.[14] Merece destaque, também, o fato de haverem os direitos do  homem transmudados em direitos do cidadão e, logo a seguir, vindo o totalitarismo do Estado, findou os homens perdendo capacidade jurídica e até mesmo a liberdade, na justa medida do processo metamorfoseado, mas clara vontade dos dominantes.[15] 
O Estado nacional como baluarte da modernidade, prometia bastante, mas a marginalização posta por ela, somente vigorou pelo tempo da crença nas suas promessas, pois, deixou órfã uma legião de criaturas, e acabou por negligenciar completamente o princípio da comunidade, permitindo, com isso, uma desmesurada força imposta pelo mercado, nos últimos duzentos anos.[16] Eric Hobsbawm, que  afirmou “A função da busca de uma sociedade não é pôr um ponto final na História, mas abrir suas possibilidades desconhecidas e incognoscíveis a todos os homens e mulheres. Nesse sentido, a estrada que leva à utopia não está interrompida, felizmente, para a espécie humana.”[17]
É mesmo sabido e irrefutável a segurança de se haver posta a modernidade como uma promessa da libertação individual e coletiva do homem, embora carregada de seu lado sombrio como anteviram Marx, Durkheim e Max Weber,[18] e aquela dimensão, para o ocidente, nasceu como uma certeza “da terra de Canaã, prometida a Abraão”, mas a decepção revestiu o tempo.  A ciência nascente e em efervescência era uma ferramenta aliada do paradigma estabelecido pela modernidade, servível à libertação individual e coletiva, mas também foi hegemonicamente apropriada e utilizada pelo capitalismo. E nessa esteira desenrolada por onde andaram os acontecimentos, o Estado nacional não se revelou capaz e desenvolvido para suster a volúpia imanente do sistema capitalista. Por outro lado, nem mesmo em regimes de governos diferentes, edificou-se bem o Estado. Os seus movimentos históricos revelam incapacidade de conciliar exploradores e explorados, – inconciliáveis absoluto – pois não consegue fazê-los desaparecer historicamente, porque também, vê-se como “outro explorado” por uma hegemonia  mundial e sistêmica, cuja autonomia e libertação somente pode acontecer pela transgressão, quando se é periférico cultural e economicamente. Sua dificuldade aumenta e aponta para o seu fim, quando a conjuntura social, ambiental, econômica e tecnológica, constroem outras alternativas.
5. Direito e cedências
O próprio direito moderno cedeu sustentação, pois, da situação de um direito que se opunha ao poder hegemônico, não migrou para a parte mais débil do povo, fazendo com que este, por mais súplicas que manifestasse, não se apresentava o direito como ferramenta própria para estabilizar interesses e celebrar a equidade. 
Mas tudo o que se viu em razão do axioma da ‘igualdade formal’, ou seja, de que todos são iguais perante a lei, foi uma prova representativa de um engodo, por não ser igual entre si os membros de uma sociedade, podendo uns, sempre, serem mais fortes que outros; viu-se, isto sim, uma forma inconcebível de sancionar injustiças.[19]  Não é por acaso observado que “A referência à justiça é sempre histórica, ideológica, carregada da visão de mundo dos detentores do poder.”[20]
Enfim, resulta clara a percepção de que se alguma vontade de emancipação estava ínsita no direito – e parece mesmo existente à época – torna induvidoso haver servido intensamente à burguesia ascendente. Mas, logo a seguir, deixado à deriva pela mesma burguesia, logo que [...] conquistado o poder político, [pois] essa tensão perdeu toda a utilidade histórica[21], fato inequívoco e objetivamente observado, quando outorgou ao direito, a partir desse movimento, um lugar de onde não conseguiu ‘reelaborar’ sua nova razão de ser, numa plenitude enriquecida pelo tempo.
O direito é, indubitavelmente, um “sistema fechado” a todas as interferências externas, não realizando trocas nem interagindo com os demais subsistemas,[22] processo que o conduziu e o homologou como imagem “congelada” no tempo, datando-o irrefragavelmente. Prova disto é que o próprio direito moderno cedeu sustentação, pois, foi-lhe “[...] atribuída a tarefa de assegurar a ordem exigida pelo capitalismo, cujo desenvolvimento ocorrera num clima de caos social que era, em parte, obra sua.”[23]
Tércio Sampaio Ferraz Junior, havendo examinado a práxis da Ciência Jurídica, conclui explicitamente, “A tecnologia pela tecnologia faz do saber jurídico um mero saber técnico, que dança conforme a musica dos casos particulares e é incapaz de organizar-se segundo as exigências de generalidades e sistematicidades.”[24]
Convive o direito, – em virtude das mutações havidas no sistema econômico, sobremodo com o renascimento do liberalismo em novas roupas, adrede arquitetado na sala-de-estar em cuja mansão haveria de ser debatida a globalização econômica, – envolvido numa imensa teia de conflitos dos quais não consegue ele se desincumbir, possivelmente por operar num âmbito de aberto/fechado[25], como demonstrado por Luhmann.[26]  Há quem afirme ser o neoliberalismo uma ideologia, enquanto a globalização, seria um movimento histórico.[27] O certo é achar-se o direito, efetivamente, incapacitado de ofertar as respostas esperadas pelo sistema econômico bem como por toda a esfera social, devendo saber que “Reduzir o direito à economia ou à política é sucumbir a formas difusas de autoritarismo. O risco, com certeza, é mais nítido nas periferias.”[28]
Campilongo afirma categoricamente ser “Ingênuo imaginar que, nas condições de alta complexidade impostas pela globalização, o direito emane como o fruto cristalino de consensos,[...]”[29], e que por essa contingência, o direito finda por se metamorfosear na busca de cercar o resultado das forças intensas desse movimento perpétuo, o que condiciona a sustentabilidade do subsistema jurídico ao jogo maduro da democracia, para gerar decisões firmes, sustentadoras da dogmática. Diz o autor agigantarem-se as dificuldades para reagir, da parte do direito, quando “[...] As velhas teorias do direito – que não são sequer capazes de levantar essas questões – são de pouca valia no presente.”[30] A velocidade das relações comerciais e seus desdobramentos, não conseguindo serem atendidas pelo  sistema jurídico, imprimem sua própria forma de se expressar e de resolver seus conflitos, mediante estabelecimento de tribunal privado de arbitragem, câmara de negociação, cujo preceito é autoproduzido de modo paraestatal, o que assim se processa em face de não ser  “[...] possível pretender que o sistema jurídico opere num grau de complexidade tão elevado ou equivalente ao de seu ambiente.”[31] 
É sintomático notar na orquestração impingida a partir do movimento econômico-ideológico, quando até o Direito Internacional Público, cuja finalidade precípua é a de regular relação e direito entre Estados, vive momentos de uma “[...] ‘internacionalização’ de ramos significativos do direito nacional estatal,[32] [e de uma] intersecção de formas legais transnacionais, [e de] explosão de normas paraestatais, ‘privadas’ ou oficiosas no plano infranacional.”[33]             
Não é demais lembrar as décadas de 60 e 70, quando era determinado ao país em desenvolvimento a sua adequação[34] à forma econômica existente nas matrizes do capital. Essa “adequação” sinalizava também, sem dúvida, para a necessidade de se impulsionar as relações de trabalho facilitando-as través de meios desburocratizantes, quando o Brasil chegou a ter um “ministério da desburocratização,” quem não se lembra?
Nesse diapasão, retomamos o objeto do presente artigo que é a crise do ambiente e do direito, uma partindo do fim, da escassez dos recursos naturais, a outra, do fim do direito, enquanto teoria incapaz de ressignificar sua existência cientifica, quando já não pode responder à complexidade do fim da modernidade como um cristal trincado, pondo em processo de ruptura as estruturas velhas e inservíveis para o futuro já trazido para o presente.[35] 
     Para solucionar a crise ambiental, sugere-se que “A reforma democrática do Estado e do sistema político é considerada uma precondição para a implementação de uma nova concepção de desenvolvimento sustentável.”[36]  Mas é preciso estar-se atento para a alegação da escassez, pois, na verdade, assiste-se a uma ocultação da dimensão geopolítica do problema, quando a idéia “vendida” pelo sistema capitalista neoliberal é a da escassez, nunca em razão da forma da apropriação e da dominação[37], até porque a degradação ambiental emite sinal de uma crise de civilização, marcada pelo modelo sugerido pela modernidade, quando a tecnologia predominou sobre a natureza[38],  mas é necessário reconhecer ser a crise ambiental a identidade do sucesso do sistema capitalista e não de seu fracasso.[39]
Existem correntes, sérias, defensoras da preservação ambiental e do desenvolvimento, admitindo como uma chave resolutiva o controle populacional dentro do modelo neo-malthusiano, buscando equilibrar população e produção para reduzir as pressões dobre os recursos ambientais.[40]

6. Direito e ruptura

O esvaziamento das instituições solicita o momento que como “[...] necessidade da ruptura se torna, em conseqüência, imperiosa, para restituir a dinamicidade ao que parecia ´sem vida´.”[41], mesmo quando decline a qualidade do atributo moral e intelectual, que se instaura  incontinenti, como fato inegável. Nesse passo histórico, levando em consideração a concepção de ser a ordem jurídica um todo voltado à realização da sociabilidade humana,[42] submete-se, por conseguinte, à dogmática, por sua vez atrelada ao ordenamento  vigente, pois, não pode ser substituída por uma evidência, tal como se caracteriza a zetética, partindo de uma evidência.[43] 
O projeto social que se poderia ver concretizado não se inicia em face da força dos interesses dominante, que sempre pugnam pelo status quo, esvaziando o planejamento e o desenvolvimento imaginável num consenso social[44], desvelando uma crise paradigmática com intensidade vetorial suficiente para uma fragmentação humana, nunca visto antes[45],  o que se consubstancia numa ausência de coesão social e de solidariedade, amalgamando-se com “[...] o suicídio analisado por Durkhein... [posto que] surge, ao mesmo tempo, como um fato social e como um risco social.”[46]  Já se cogita de afirmar de que “A justiça não seria coisa para o jurista.”[47]
Ante a ausência da possibilidade de construção da identidade coletiva forjada pela modernidade,  salienta-se a despersonificação da interação social, instaura-se  uniformidade e diferenciação, integração e fragmentação, continuidade e ruptura, codificação e des-legalização; a reflexão jurídica não é possível de ser feita pelos operadores do direito; ao fim do penoso processo, nasce a revolução paradigmática, em virtude da exaustão do paradigma anterior já em mutação.[48]
  A mudança social que se podia esperar viria de uma transformação produtiva, assentada numa práxis, de onde as bases de um desenvolvimento eqüitativo e sustentável, nasceriam com força suficiente para resistir às reações contrárias, principalmente, em face da desvinculação das estratégias do Ecodesenvolvimento e do discurso do desenvolvimento sustentável.[49]
  O desastre ecológico que já se vivia, foi tido como razão direta do crescimento econômico, em 1971, na Suíça, conforme o “Informe Founex”, do primeiro foro de discussão internacional da problemática ambiental, ignorando-se a racionalidade econômica que vigia, profetizando não poder o controle por norma ambiental gerar custos crescentes que dificultassem o desenvolvimento nos países em desenvolvimento, ou menos industrializados, que ficam no chamado Terceiro Mundo; equivaleu, naquele momento dizer não poder representar a contaminação, um impedimento do funcionamento da economia, especialmente na esfera econômica e social dos países em desenvolvimento. Dito objetivamente de outro modo, assegurava-se a possibilidade de realizar contaminação, na justa medida da contribuição das indústrias causadoras, na oferta de empregos, atendendo a forma equitativa.[50]

7. Direito e complexidade econômica e social

A autoridade democrática mundial, por mais utópico no momento presente, visto por um conservador cético, não se apresenta como tão longe ou impossível. É bem mais freqüente o seu debate e a sua cogitação como forma de reordenar o mundo.  Disto, para simplificar, trataram os autores Maria da Conceição Tavares,[51] Anthony Giddens,[52] e Fábio Konder Comparato[53], dentre outros tantos.
Nossa inquietação é científica e fundamentada, posto que é do direito que tratamos, e nossa intranqüilidade transborda o peito e se esparge na visão de cientista jurídico e social, causando-nos alguma tristeza quando, estudando-o historicamente de modo crítico, o que se nos antepõe, como certeza, é uma resultante nada alentadora de nossos sonhos e segurança, pois, se com ele, o direito, podíamos contar para nos servir como ferramenta instrumental, pelo passado e, principalmente, pela dialética em campo amorfo que se lança para um futuro ameaçador, somente podemos sofrer nesse presente ampliado.[54]  
A crise ambiental, decerto, se nos apresenta como uma clara resposta do grande sucesso do sistema econômico, do industrialismo e de suas tecnologias, portanto, sucesso legítimo do sistema capitalista e de seu modo de produção. O liberalismo econômico – por não haver tido condições de vingar, em razão de sua insuficiente acumulação, – renasceu num momento incrivelmente feliz, para ele, quando a globalização econômica viu facilitada a sua existência em virtude do enorme avanço tecnológico. O neoliberalismo ressurge como fênix.
Agora, prega o neoliberalismo o afastamento do Estado, diminuição do Estado, revitalização das instituições democráticas; mas sempre que essas instituições democráticas o incomodam, como é o caso dos órgãos ambientais, por exemplo, aí, o neoliberalismo reclama a presença do Estado para pôr ordem nos “abusos democráticos” desses órgãos, inclusive, quando se trata de entidades da organização civil. Vê-se não poder subsistir o neoliberalismo sem uma estrutura que lhe dê guarida, para deste lugar, seguro, lançar-se nas suas conquistas incontidas.
Para o neoliberalismo os conflitos ecológicos não surgem resultantes da acumulação do Capital e tão pouco por deficiência do mercado, mas sim, que as leis de mercado, mediante a atribuição de preços e do direito de propriedade, rapidamente promovem os ajustes com correção dos desequilíbrios ecológicos, extinguem as diferenças sociais, geram a eqüidade social e a sustentabilidade.[55]   Dito de outro modo, a astúcia pronunciada dentro do próprio mercado, internalizam as condições ecológicas e os valores ambientais no processo de crescimento econômico, o que resulta na ‘invisibilização’ daquilo que se denominaria de ‘contradição’ entre ambiente e crescimento.[56]
Por conseguinte, o agir do Capital evoluindo para além das suas formas tradicionais ou primitivas de apropriação dos recursos naturais, de toda a coletividade, agora, em face das trocas desiguais de produtos que faz com os países subdesenvolvidos, procria um ideário que lhe outorga legitimidade para se assenhorear dos recursos existentes na Natureza, para internalizá-los de vez no sistema econômico, numa operação simbólica que ressignifica a biodiversidade como bem comum, não da coletividade, ou comunidade local, mas da Humanidade e, com isso, converte a comunidade terceiro-mundista em coisa subjacente, cuja razão de existir se irradia como parte do Capital na Terra, arquétipo que muito facilita a globalização, ao mesmo tempo servível à  retroalimentação do neoliberalismo econômico, ao mesmo tempo, também, suporte ideológico da globalização; tem-se aí, sem dúvida, uma operação simbólica e uma recodificação de seres e de sentidos, violentamente subvertidos; é uma ideologia oculta.
Estas razoes aconselham o bom pensador manter prudência, zelo e perspicácia para não se enlear, nas armadilhas que mentes menos avisadas, sempre estão ávidas para mostrar, embora enganada, pois, “Estas estratégias de Capitalização da Natureza penetraram no discurso oficial das políticas ambientais e dos seus instrumentos legais e normativos.”[57] Ora, nesse compasso, havendo sido envolvidos todos os atores sociais, empresários, políticos, profissionais, acadêmicos, lideres das comunidades e etc., finda que  “Assim, acaba a possibilidade de divergir, face ao propósito de um futuro comum, uma vez definido o desenvolvimento sustentável,[...]”; conspirarão – ainda que involuntariamente – os membros sociais passivos que acolheram os institutos jurídicos, sem distingui-los, em favor dos “[...] atores sociais do desenvolvimento sustentável.”[58], estes,  ativos.
Por isso é que “A degradação ambiental manifesta-se, assim, como um sintoma de uma crise de civilização marcada pelo modelo de modernidade, em que o desenvolvimento da tecnologia predomina sobre a natureza.”[59]  Assim, torna-se necessário admitir como fundamental a desconstrução do paradigma econômico da modernidade, a fim de engendrar a construção de futuros possíveis vinculados aos limites que estabelecem as leis da Natureza, equacionados com os potenciais ecológicos da cultura e da inventividade humana.[60]  Inolvidável é o fato de que “O pensamento ecológico representa uma dificuldade particular para os liberais, justamente porque desafia a sua convicção da necessidade de distinguir [entre] esfera pública e privada[...]”[61], pois, paradoxalmente, convém-lhe o afastamento do Estado do meio econômico, mas, a esfera pública se lhe apresenta como necessária para “guiar” a ordem social, e, no limite de uma perspectiva, carecerá, o neoliberalismo, de questionar até mesmo a propriedade privada como única ferramenta de norteamento da lei do mercado.[62]

8. Conclusão

Deduz-se, para nossa leitura, nesse compasso, não ser elemento interno de sua lógica, no liberalismo, a força motriz capaz de gerar movimento, pois, não lhe é assegurado sucesso por representar um caráter ideológico absconso, e tanto é verdade que “Os neoliberais progressivos buscam a justificativa a favor de uma intervenção estatal na vida privada dos cidadãos e agentes econômicos nos próprios princípios norteadores do liberalismo.”[63] Se nossa ótica estiver ajustada, – e acreditamos estar – podemos inferir, então, existir o liberalismo com sua nova roupagem, como um virtual anáquico démodé, pois, ele não quer, mas também não pode, fazer sozinho qualquer revolução, e se algum dia o pôde, é já movimento histórico ultrapassado, e por isso, démodé.
Entretanto, é certo, o neoliberalismo jamais fará movimento histórico, porque ele age sempre nos escombros de um sistema ainda existente, nunca possuindo corpo próprio, mas figurativamente atuando como o faz um parasito de qualquer espécie, daí requerer como “cavalo-de-santo”, um sistema social estonteado, onde se pleiteia uma eqüidistância da esfera pública e, simultaneamente, também da esfera privada composta pelas entidades civis que possuem a força de chamar o Estado. É ele então, uma expressão maior do Capitalismo, um sistema incongruente e, portanto, um sistema aberto, definido pela lógica como um “sistema formal que comporta proposições contraditórias e, por isso, excluído da lógica”[64]. Sobeja certeza haver o movimento da globalização socorrido o liberalismo econômico, dando-lhe mais fôlego para alcançar uma nova era do Capital, possivelmente, uma espécie de governo mundial,[65] quando estabelecido um modo econômico único, não sendo de duvidar surja aí, o Grande Irmão, de George Orwel, mas induvidoso, mesmo, restará o existir do liberalismo, posto, não ser ele, como dito, qualquer coisa, sendo por conseguinte, tudo.
 Nossa hipótese de pesquisa permanece aberta, pois, como se viu, a teoria geral do direito, não poderá responder ao ataque do neocapitalismo e tão pouco dar respostas ao processo de globalização, embora exista um sinal lançado pelo neoliberalismo sobre o seu fim enquanto complexidade, quando já não possui meios de perpetuar  a acumulação capitalista, sem esbarrar nos limites da fome, da miséria, e nos efeitos deletérios e colaterais causados aos Homem e à Natureza. No entanto, mesmo sem neoliberalismo, existe a globalização, a qual somente autoriza poder ser absolvida na subjetividade do Homem, tendo em conta ser movimento histórico. No que tange à teoria geral do direito, por certo haveremos de nos alinhar com a ciência, afastando-a do tecnicismo a que ela foi conduzida, onde o direito dilacerado, já não opera, consoante Celso Campilongo, José Eduardo Faria e Tércio Sampaio Ferraz Junior.



· Advogado(1979), Mestre em Direito(Uniban-2006), Especialista em Direito Ambiental(ESA-OABSP/2008), Aluno Especial no Doutorado de Ambiente e Sociedade, da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, em 2008, E-mail: assisrondonia@ig.com.br


9. NOTAS DE REFERÊNCIAS:                                       

[1] COSTA LIMA, Gustavo Ferreira da.; 2000; p.121
[2] SACHS, Ignacy. 1993.
[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio eletrônico, séc. XXI, 1999
[4] SOFFIATI, Arthur. 2005; p. 23-68
[5] Op. cit. p. 24
[6] Ib.
[7] SOFFIATE; op. cit. p. 25
[8] Ib..
[9] SOFFIATE; p. 25
[10] Ib.
[11]  COMPARATO, Fábio Konder. 2003, p. 80-81
[12] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.
[13] Como exemplo doméstico, ao ser percebida a dificuldade oriunda da incompetência técnica de bem administrar o interesse público e coletivo, buscou-se escapulir dessa embocadura, contratando-se, em alguns municípios brasileiros, a figura do “gerente municipal”, função desempenhada por administrador preparado e desenvolvido para atuar nas questões públicas, liberando o chefe municipal para a representação política efetiva do município.
[14] FERREIRA, Leila  da Costa.; 2006, p. 91
[15] COMPARATO, Afirmação histórica dos direitos humanos. 2003,  p. 147
[16] SANTOS, Boaventura de Sousa;  2007, p. 75
[17] Apud, GARCIA, op. cit. p.19-26
[18] GIDDENS, Anthony. 1991; p. 16-17
[19] MAGANO, José Paulo Camargo. A boa fé objetiva – uma visão geral, p. 1, site: http://.www.fadisp.com.br/artig9.htm, dia 03.12.2005, às 15:00 horas.
[20] MASCARO, 2007, p. 230
[21] SANTOS, B. de S. op. cit. p. 124
[22] Cf.  NIKLAS LUHMANN
[23] SANTOS, B. S. op. cit. p. 119
[24] A ciência do direito.1980, p. 107
[25] FERRAZ JUNIR, 1980, p. 104-108
[26] Teoria dos sistemas
[27] GRAU, Eros Roberto. 2006
[28] Ib. p. 154
[29] CAMPILONGO, 2000. p.  145-146
[30] Ib. p. 147
[31] Ib. p. 154
[32] Ib. p. 151
[33] FARIA, op. cit. p. 151
[34] RIBEIRO, Hélcio. 1999, p. 57-90
[35] SANTOS, MILTON. 2006,  p. 159
[36] FREY, Klaus. Ano IV - No 9 - 2o Semestre de 2001, p. 125
[37] LIMONAD, Ester. www.uff.gov.br, acessado em 15.04.2008, 15:00 horas
[38]  LEFF, Enrique. 2000;  P. 260
[39] Ib.
[40] LIMONAD; op. cit.
[41] BORNHEIM, Gerd A. 1987, pp.13-30
[42] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sanpaio. 1988,  p. 265
[43] FERRAZ JUNIOR, 1998, p. 44
[44] BERCOVICI, Gilberto. 2005
[45] SANTOS NETO, Elydio. n. 9; jan/jun. 2004; S.B.do Campo; Umesp; pp. 105-122
[46] VIEILLARD-BARON, Hervé. 2007
[47] MASCARO, 2007, p. 236
[48] FARIA, José Eduardo. 2004.
[49] LEFF; op. cit. p. 274
[50] LEFF; op. cit. p. 274
[51] Globalização e socialismo, 2001
[52] GIDDENS; op. cit. p. 165
[53] COMPARATO; op. ct.
[54] SANTOS, MILTON. 2006,  p. 159
[55] LEFF; op. cit. p. 291
[56] Ib.
[57] LEFF; op. cit. p. 297
[58] Ib.
[59] LEFF; Op. cit. p. 260
[60] LEFF; Ib. P. 260
[61] FREY; op. cit. p. 120
[62] Ib.
[63] FREY; op. cit. p. 120
[64] Cf. Dicionário eletrônico Aurélio; op. cit.
[65]  GIDDENS; op. cit. p. 165



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