EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DA __VARA DO TRABALHO DE AGUAÍ – SP
HOMEM SEM BRAÇO, brasileiro, casado, aposentado, RG 0000000000, CPF 000.000.000.00,
residente na rua Esperança Segura, 494, Cep 00.000-000, Parque B. Alto Mar, nessa
Cidade e Comarca, por seu advogado infra-assinado que mantém escritório na rua
Trinidad 29, nessa Cidade, Cep 00.000-00, Parque Residencial Beleza, SP, (fones
00-0000000, e-mail fassissantos@aasp.org.br, (doc.01), respeitosamente, vem à
presença de V. Exa. para, com fundamento nos incisos V e X do art. 5º, art. 7º,
incisos XXII e
XXVIII, e art. 114, todos da
Constituição Federal,[1]
e, ainda, nos arts. 186, 927, 944, 949 e
950 do Código Civil, interpor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
em face da empresa[2]
SANTO TOMÁS DE AQUINO S/A, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.00000-00, estabelecida na Usina SANTO TOMÁS,
s/nº - Zona Rural - CEP 000000 – Aguaí, SP, telefone 0000000, pelas razões de fato e de direito, a seguir
expostas.
DOS FATOS
1.
O
Autor é empregado da Ré desde 13.02.2007(doc. 05 e 06), e esteve afastado de
suas funções em razão da grave moléstia da qual se tornou vítima, percebendo o
auxílio-doença após 25.02.2008(docs. 08/17), consoante os documentos apensados.
2.
O
Autor fora admitido para serviços gerais na fazenda de cana-de-açúcar, em terras
próprias da Ré e ou arrendadas.
Era
incumbência do Autor, em companhia de outros parceiros, colher amostras de
terras para exame laboratorial. Seu
trabalho consistia em perfurar buracos de até 50 (cincoenta) centímetros de
profundidade para a coleta das referidas amostras, o que fazia com um trado
(peça com a altura 1 metro ou pouco mais), com enorme esforço físico. Seu dia de trabalho era intensamente cumprido
das 7:00 às 17:00 horas com o regular descanso para as refeições, todos os dias
úteis do mês.
Ao
ser admitido o Autor passara por todos os exames médicos em momentos
antecedentes à sua contratação com julgamento de apto para os serviços a que se
destinava (doc. 07).
O
Autor fazia juntamente com outro companheiro a média de 230/280 buracos por
dia, os quais se distribuíam numa área média de 100/200 hectares por dia, sendo
a terra colhida nos níveis de 25 e 50 centímetros, e após, devidamente embalada
para ser destinada ao laboratório da empresa. O encarregado da dupla que fazia
a extração das terras, que era o motorista do caminhão, indicava os locais onde
deveriam ser utilizados os trados coletores. Esses buracos obedeciam a uma
lógica de localizações, com vistas a se obter uma média segura de condições do
solo. Durante os dias chuvosos também se trabalhava duro e somente não se entrava
nos locais em que o barro ameaçava atolar o caminhão.
A
árdua tarefa do Autor consistia em movimentar o trado coletor em sentido
horário até a profundidade de 50 centímetros na terra dura. Esse serviço repetia-se a cada intervalo de 5
minutos em lugares diferentes, pois, o Autor perfurava a terra durante 9 horas,
ou 540 minutos, o que perfaz 108 buracos; no entanto, fazia cada homem 115 a
140 buracos.
O
suor nascia nas raízes dos cabelos e descia por sobre o pescoço e se somava ao
líquido salgado do rosto juntando-se aos vapores do corpo e das axilas, molhava
a camisa e descia mais para os cós das calças tornando a roupa toda uma tocha
de panos envolvendo um homem ao sol do dia; tudo isso numa performance orquestrada
pelo repetitivo e duro trabalho de furar buracos ao sol, buscando a terra mais
profunda para examinar-lhe as qualidades físico-químicas, e assim, garantir a
maior produção possível destinada à riqueza nacional, muito especialmente, para
enriquecer seus donos, a empresa e seus acionistas. A única vantagem que o
homem podia auferir, para além do mísero salário, era a magreza extrema em
função da perda de sais, enquanto seus diretores engordam. A empresa era
boazinha e então fornecia 2 caixinhas de sucos, por dia a cada operário, a fim
de compensar um pouco a perda de nutrientes corporais.
Assim
o trado era enterrado na terra. E se repetia, repetia-se, repetia-se e
novamente se repetia do sol da manhã ao entardecer.
Os
músculos doíam, os cotovelos reclamavam, os ombros lembravam a cada segundo
aonde ficavam, as costas soluçavam através de cada vértebra. O capataz olhava
os campos, vastos campos, e via os dois operários a coletar a terra sagrada
para empresa dos patrões. Via também como suas camisas iam se tornando úmidas e
sujas pela terra em forma de poeira que grudava em suas vestes.
Só
olhava o capataz!
Não
havia rotatividade de funções. Os músculos não se acostumavam com os repetidos
esforços físicos, antes, reclamavam, choravam, doíam, repuxavam-se e tornava
cada vez mais difícil encontrar uma posição que confortasse os nervos, os
cotovelos, os antebraços, os ombros e por fim, os tendões. Era enormemente
superior o trabalho à capacidade de repetição possuída pelos tendões – cordão
de tecido conjuntivo fibroso, redondo ou achatado, no qual termina um músculo,
e que serve para inserir esse músculo num osso ou noutra formação[3]
– de repetir os mesmos gestos tensionados por uma grande energia empregada na
haste do trado.
O diálogo necessário impingido
pelas dores decorrentes do esforço repetitivo representa um mundo em solidão no
interior do homem simples que tanto carece do pão. Nenhum capataz ou patrão
ausculta. É diálogo mudo no mundo do homem carente, do ser vendedor de forças, do homem solitário em seu íntimo, da
criatura deixada ao relento pela vida, da alma ímpar, sentida e ressentida pelo
carecimento geral.
3.
MM. JUIZ,
Diz
a declaração de missão[4]
da empresa-Ré em seu site,
·
Oferecer alimentos, energia e demais derivados de cana que gerem valor
para a humanidade, de maneira inovadora e sustentável.
·
Visão
·
Alcançar a marca de 30 milhões de toneladas de cana processadas até a
safra 2020, liderar a geração de valor por meio da produção e comercialização
de produtos sustentáveis e atuar na conquista de novos mercados.
·
Valores
·
Integridade e ética
·
Respeito pelas pessoas e meio
ambiente
·
Pilares da São Martinho
·
Tecnologia
·
Parceiros e fornecedores
·
Acionistas
·
Funcionários e colaboradores
·
Clientes
·
Comunidade
·
Uso responsável do solo
·
Crescimento com segurança
Buscando
não alongar a história de um homem em padecimento permanente, faz-se necessário
afirmar porque esta criatura chegou tão longe com a dor. E a resposta – por mais estranho e cruel que
possa parecer – repousou no medo de perder o emprego, e mais, possuía ele, o
Autor, um intenso desejo de permanecer no trabalho ao final do contrato de
prazo determinado – de 283 dias – não obstante fosse esse sonho se tornando
cada vez mais distante, pelas dores frequentemente mais intensa quando já
afetava o seu repouso noturno. Este
homem já não podia prever com maior segurança o seu futuro. Via o emprego
escorregar-lhe por entre os dedos, pois, já não podia ser o ator perfeito. A
máscara que vestira custava-lhe demais. Talvez não pudesse ser mantido na
empresa após o final do contrato acordado para 283 dias. Esta era outra dor;
especialmente para quem estivera desempregado por um longo tempo – quase 5 anos
– antes de ingressar nos serviços da Ré.
Falhou a Ré na missão
relativamente à integridade física de seus colaboradores.
Não
era crível ficasse esse homem, mesmo premido pela dor, incumbido de zelar por
sua própria saúde nesse nível fático, pois, não tinha ele – como não tem –
capacidade intelectual suficiente para compreender todos os riscos que corria.
Precisamente em razão disto é que existe a vasta legislação pertinente à
segurança do trabalho.
MM. JUIZ.
O homem perdeu o braço direito!
Aleijado
e incapacitado para o trabalho, o Autor acabou de ser definitivamente
aposentado pelo INSS na categoria(doc. 18) de “APOSENTADO POR INVALIDEZ”!
Ele nunca fora doente!
Sempre fora saudável, o exame para admissão aos serviços o confirma ! (doc. 07)
Auxílio-acidente!
Mas recebeu auxílio-doença.
Por que ?
Para responder a esta e a outras
perguntas, espera e confia na respeitável sentença a ser proferida ao final do
processo por Vossa Excelência, Nobre Magistrado.
4.
DA CULPA DA USINA SANTO TOMÁS DE
AQUINO S/A
Nobre Magistrado, não é nem hipoteticamente
admissível possa uma empresa tão rendosa, rica, estruturada em departamentos
diversos, descurar-se de suas responsabilidades para com seus empregados. Possuindo um departamento médico competente
com assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras, enfim, estruturado para
aliviar os sofrimentos de seus funcionários, como pôde agir, como agiu?
A
presunção da culpa da Ré está inequivocamente comprovada nos documentos
apensados. O nexo causal também está
patenteado (doc. 19/33, pois, os danos físicos e morais experimentados pelo
Autor ocorreram dentro do termo do contrato de trabalho.
É
induvidoso o dever e a obrigação legal – e também moral – de a empresa cuidar
da saúde de seus empregados, mormente naquelas funções que sabidamente podem
lesar seu contratado. Diz a lei,
Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...) provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (art. 11, Lei
8.213/91)
E
que,
É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular. (§ 3º, Art. 11)
Era
tambem obrigação da empresa-Ré fornecer ao Autor a prova
de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação
de Acidente do Trabalho–CAT. Mas não o fez, sujeitando-se à penalidade prevista
no art. 133, da Lei 8.213/91, cabendo ao D. Juízo mandar cientificar a
Previdência Social, nessa Cidade, para que autue a empresa ora demandada. Disto
decorreu, decerto, haver a aposentadoria sido concedida como auxílio-doença e não como auxílio-acidente.
É
inimaginável soubesse o Autor dos riscos que corria, de perder o braço direito,
houvesse se mantido no mesmo trabalho ou função. Mas não recebeu orientação. Ao
contrário, sacrificou-se ao extremo na execução de sua tarefa de perfurar
buracos, embora sofresse intensamente.
Era
dever da empresa-Ré a vigilância sobre a saúde de seus operários. Descumpriu
regras comezinhas de zelo para com o trabalhador.
Agiu
a Ré, para dizer o mínimo, com culpa in
eligendo, significando a falta e a cautela ou previdência na escolha de
preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato ou serviço.
O
médico S......, da empresa Diagnóstico – Imagens Digitais(doc. 22), por
solicitação do médico D..............., em 17.01.2008, declara:
I.D.:
1.
Rotura de espessura completa e extensão total do tendão do supra-espinhoso.
2. Bursite subacromial subdeltoidea.
Os
médicos V......... e J....... (docs. 23/24), da empresa Imagens, a pedido do
médico da empresa(por força de convênio), D....., em 19.09.2008, declaram o
estado da saúde dos tendões do ombro direito do Autor:
·
tendinopatia das fibras
superiores do infra-espeinhal, sem rupturas;
·
tendinopatia do subscapular com
ruptura parcial das fibras profundas, junto da inserção média e superior, sem
transfixação ou retração das fibras;
·
tendinopatia da porção intra-articular
da cabeça longa do bíceps.
O
relatório fornecido pelo médico D........, da empresa de saúde Medicina boa
(doc. 33), conveniada com a empresa-Ré, informa o estado clínico do Autor ao
INSS:
Diagnóstico:
·
ruptura de manguito rotador de
ombro D;
·
Data da primeira consulta:
08.01.2008;
·
Data da última consulta:
19.01.2009.
MM. JUIZ, estava assim sentenciada a
vida do Autor, agora colocado à disposição da Previdência Social, perdendo em
definitivo o braço direito em razão dos esforços repetitivos e severos,
impostos pelos serviços da empresa-Ré.
Ficava agora à mercê da sorte, para viver com as dores infindáveis.
Dores do grau “4”, que,
Dennet e Fry, em 1988, classificaram a doença, de acordo com a localização
e fatores agravantes:
(...)
Grau 4 - Dor presente em qualquer
movimento da mão, dor após atividade com um mínimo de movimento, dor em repouso
e à noite, aumento da sensibilidade, perda de função motora. Dor intensa,
contínua, por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os
movimentos acentuam consideravelmente a dor, que em geral se estende a todo o
membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está
imobilizado. A perda de força e a perda de controle dos movimentos se fazem
constantes. O edema é persistente e podem aparecer deformidades, provavelmente
por processos fibróticos, reduzindo também o retorno linfático. As atrofias,
principalmente dos dedos, são comuns. A capacidade de trabalho é anulada
e os atos da vida diária são também altamente prejudicados. Nesse
estágio são comuns as alterações psicológicas com quadros de depressão,
ansiedade e angústia.[5] (Subrinhou-se)
5.
DO DANO MORAL[6]
Dano significa, "um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, pessoa física ou
jurídica, atingida no patrimônio ou na moral, em conseqüência da violação da
norma jurídica por fato ou ato alheio", no dizer de Cretella Júnior
(Tratado, v. VIII, Rio de Janeiro : Forense, 1970, p. 108)[7]
Dano
moral, afirma Aguiar Dias, "são as
dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão"[8],
cuja comprovação se dá na vertente do nexo de causa, onde a culpa se aporta de
modo presumida, pois que,
A culpa é falta de diligência na
observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do
esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas
previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências
eventuais da sua atitude.[9]
É inarredável a segurança de que,
O dano moral firma residência em
sede psíquica e sensorial. Daí a impossibilidade de medi-lo objetivamente para
fins indenizatórios. Para Aguiar Dias (op. cit., v. 2, p. 780), "são as
dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão", com
suporte em Von Tuhr, Obrigaciones, trad. esp. de W. Roces, Madri, 1934, t. I,
p. 59.[10]
Ilustre Magistrado,
Quanto
vale o braço direito de um homem?
Quanto vale o homem?[11]
As
classificações mais usuais são feitas conforme a evolução e o prognóstico,
classificando a "DORT" baseando apenas em sinais e sintomas.
Fase 2 - Dor
regredindo com repouso, apresentando poucos sinais objetivos.
Fase 3 -
Exuberância de sinais objetivos, e não desaparecendo com repouso.
Fase 4 - Estado doloroso intenso com incapacidade[12]
6.
DO DIREITO E SEUS CONSECTÁRIOS
Na
lei acha-se assegurado que,
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 949. No
caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
7.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
Alguns
parâmetros utilizados[13]
·
Doméstica injustamente acusada de furto em supermercado – 25 salários
mínimos (REsp 232437/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha)
·
Exoneração indevida – 50 salários mínimos (REsp 309725/MA, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo)
·
Extravio de bagagem – 50 salários mínimos (REsp 450613/RJ, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar)
·
Perda da visão de aluna acidenta em pátio de
escola – 300 salários mínimos (REsp
343904, Rel. Min. Eliana Calmon)
·
Aos filhos de vítima morta em acidente – 500 salários mínimos (REsp
293260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·
Vítimas fatais de acidente aéreo da TAM – 500 salários mínimos por
vítima (REsp 41614/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·
Atropelamento com culpa concorrente – 100 salários mínimos para cada um
dos dependentes (REsp 445872, Rel. Min. Ari Pargendler)
·
Detenção indevida, efetuada por lojista, por suspeita de furto – 300
salários mínimos (REsp 298773, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
·
Perda precoce de filho em razão de acidente com transporte urbano – 500
salários mínimos (REsp 331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux)
·
Tetraplegia resultante de queda em
supermercado – 1.000 salários mínimos
(REsp 250979/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
·
Noticia ofensiva à honra de magistrada – 100 salários mínimos (REsp
295175/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
·
Várias publicações ofensivas a um ex-candidato à Presidência – 101
salários mínimos por publicação (REsp 196424/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro)
·
Matéria injuriosa publicada por rede nacional de televisão, contra
modelo – 500 salários mínimos (REsp 219064/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·
Ofensa veiculada na imprensa – 400 salários mínimos (Ag. RG no AI
342859/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)
·
Publicação de foto vexatória e não autorizada de atriz – R$50.000,00
(REsp 270730/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)
Leciona
Carlos Alberto Bittar em sua obra Reparação Civil por Danos Morais,
Tem-se por assente, neste plano,
que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático,
onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da
respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de poder para defesa dos
interesses violados, em níveis diverso e à luz das circunstâncias do caso concreto.
É que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das
pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um
dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal.
Por isso é que há certas condutas
com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém,
originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos
lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a
servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo
agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência.
Atingem as lesões, pois, aspectos
materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes
sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do
patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua
integridade pessoa, moral ou patrimonial.
Constituem, desse modo, perdas,
de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo
a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da
restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na
teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais
necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos.[14]
Hermenegildo
de Barros, conforme Pontes de Miranda, afirmava,
(...) embora o dano moral seja um sentimento de pesar
íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente
adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação
qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma,
que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação
cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo;
não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu
valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente
embora, o suplício moral que os vitimados experimentam (in RTJ 57, pp. 789-790,
voto de Ministro Thompson Flores).[15] (Negritos
nossos, autor e adv.)
Revista
Veja,
do dia 22/02/95, pág. 89, publicou também a seguinte reportagem:
“DEFEITO DE FABRICAÇÃO
Pirelli é condenada a pagar 504.000
reais aos pais de uma criança que morreu em acidente provocado por pneu
defeituoso.
O Brasil tem uma legislação de defesa
do consumidor considerada excelente, mas existem pouquíssimos casos em que o
cidadão comum SE TENHA DADO BEM numa disputa legal CONTRA O PODERIO
EMPRESARIAL. Na semana passada, o juiz Ely Barbosa, do Rio de Janeiro, MOSTROU
QUE A JUSTIÇA PODE TOMAR O PARTIDO DO MAIS FRACO E LEVAR A TEORIA À PRÁTICA.
Barbosa condenou a fábrica de pneus Pirelli A PAGAR 7.200 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU
504.000 REAIS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL
ao advogado Arnaldo Gonçalves Pires” (Grifado)[16]
Douto Magistrado,
Maria
Helena Diniz, tratando da questão pecuniária nas indenizações por danos morais[17],
em artigo sobre “A problemática do quantum” afirma,
A reparação do dano moral é, em regra,
pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que
ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar
os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela
superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois
possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar
seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da
indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do
interesse atingido. (Grifos nossos)
Acrescenta
a jurista,
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante
deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na
extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
(...)
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma
função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a
natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em
vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em
sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do
dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou
culpa), a sua imputabilidade, etc.
(...)
Para que haja dano indenizável, será
imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral,
pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque
a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade,
uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido;
f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano
de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força
maior ou culpa exclusiva da vítima, etc. (Grifou-se)
8.
DOS PEDIDOS
Nobre Julgador, diante dos fatos e
documentos apensados, vem o Autor requerer a Vossa Excelência para que,
recebendo e mandando processar a presente ação, defira desde logo a gratuidade
processual, conforme declaração de pobreza anexada (doc. 02), digne-se de,
1. Determinar a citação e ou
notificação da Ré na pessoa de seu representante legal no endereço preambular
para, querendo, apresentar no prazo legal contestação aos termos da presente
ação, juntando documentos que possuir desde logo, pena de preclusão, levantando
os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor;
2. Determinar seja cientificado o
INSS na pessoa de seu representante nessa Cidade sobre a presente ação, em
especial para o fim de adotar autuação cabível em face das omissões da Ré e pela
não expedição da Comunicação de Acidente do
Trabalho – CAT, consoante à obrigação legal preconizada no art. 133, da Lei
8.213/91.
3. Na final sentença a ser proferida
por esse D. Juízo, com ou sem contestação da Ré, procedente em todos os termos
da ação, requer-se seja: 1) declarado
o ocorrido como acidente do trabalho, para os fins de direito; 2) seja assegurado para o futuro,
imediato, ou mediato, caso seja agravada a dor e o sofrimento do Autor em face
do acidente de trabalho e da doença que inutilizou seu braço e das
consequências previstas como insuportáveis, seja todo o tratamento, serviços
médicos, remédios, cirurgias, locomoção para outros centros de tratamento,
custeados pela empresa-Ré; 3) seja a
Ré condenada ao pagamento da indenização estipulada no patamar de 1.000 (mil)
salários mínimos, como pena razoável para as condições econômica e financeira
da requerida, sopesando com a dor e sofrimento do Autor, bem como pela perda
definitiva das atividades de seu braço direito, levando-se em consideração,
ainda, as atrofias que prosseguirão; 4)
seja a Ré, ainda, condenada ao pagamento da verba honorária que for arbitrada
por esse D. Juízo, entre o percentual de 10% e 20%, na conformidade da praxe
forense e do § 3º, do art. 20, do CPC.
4. O Autor requer todos os meios de
provas em direito admitidos, além daquelas desde logo oferecidas, protestando pela
juntada de outras e documentos que se fizerem oportunos e necessários; requer,
por fim, o depoimento pessoal do legal representante da Ré, sob pena de
confesso.
Dá-se
à causa o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Aguaí,
25 de outubro de 2011
Assis Rondônia
OAB/SP
114.508
[1] STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 -
DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009
- DOU de 11/12/2009, p. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive
aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
[2] Nomes fictícios
[3] Aurélio B. H. Ferreira.
Dicionário eletrônico
[5]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo
[6] E a Súmula 562 do STF admite
a indenização e a Súmula 229 admite a indenização além da infortunística.
[8] OLIVEIRA, Francisco Antonio
de. Do dano moral no direito do
trabalho. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Revista dos
tribunais n° 751/151, Maio de 1998
[9] AGUIAR DIAS, José de. Da
responsabilidade civil. 8 ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 65, v. 1, apud Jayme Tortorello, In A responsabilidade civil e o acidente
do trabalho. http://www.jaymetortorello.com.br/download/mestrado.pdf
(dissertação de mestrado - Univ. Presb. Mackenzie – 2002)
[10] Oliveira, Francisco Antonio.
Op. cit.
[11] Andrade, Carlos Drummond de. Especulações em torno da palavra homem, In A vida passada a limpo.
[12] http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo
[13] LIMA, Erick Cavalcanti
Linhares. O valor do dano moral na casuística do STJ. Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 743, 17 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7014>.
Acesso em: 13 set. 2011.
[14] Carlos Alberto Bittar, em
sua obra Reparação civil por danos morais”, 2ª ed., Editora Revista dos
Tribunais, pp. 11/26. Apud
Ramanauskas, Edsona Pereira. http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/petinicialindenizamoral.htm,
acesso em 14.09.2011.
[15] Apud Ramanauskas, Edsona Pereira. Op. cit
[17]
http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m03-005.htm,,
Acesso em 15.09.2011
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