HOMEM SEM BRAÇO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __VARA DO TRABALHO DE AGUAÍ – SP









HOMEM SEM BRAÇO, brasileiro, casado, aposentado, RG 0000000000, CPF 000.000.000.00, residente na rua Esperança Segura, 494, Cep 00.000-000, Parque B. Alto Mar, nessa Cidade e Comarca, por seu advogado infra-assinado que mantém escritório na rua Trinidad 29, nessa Cidade, Cep 00.000-00, Parque Residencial Beleza, SP, (fones 00-0000000, e-mail fassissantos@aasp.org.br, (doc.01), respeitosamente, vem à presença de V. Exa. para, com fundamento nos incisos V e X do art. 5º, art. 7º, incisos  XXII  e  XXVIII,  e art. 114, todos da Constituição Federal,[1] e, ainda, nos arts.  186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil,  interpor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
em face da empresa[2] SANTO TOMÁS DE AQUINO  S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.00000-00, estabelecida na Usina SANTO TOMÁS, s/nº - Zona Rural - CEP 000000 – Aguaí, SP, telefone 0000000,  pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas.

DOS FATOS

                                        1.
                                        O Autor é empregado da Ré desde 13.02.2007(doc. 05 e 06), e esteve afastado de suas funções em razão da grave moléstia da qual se tornou vítima, percebendo o auxílio-doença após 25.02.2008(docs. 08/17), consoante os documentos apensados.

                                        2.
                                        O Autor fora admitido para serviços gerais na fazenda de cana-de-açúcar, em terras próprias da Ré e ou arrendadas.

                                        Era incumbência do Autor, em companhia de outros parceiros, colher amostras de terras para exame laboratorial.  Seu trabalho consistia em perfurar buracos de até 50 (cincoenta) centímetros de profundidade para a coleta das referidas amostras, o que fazia com um trado (peça com a altura 1 metro ou pouco mais), com enorme esforço físico.  Seu dia de trabalho era intensamente cumprido das 7:00 às 17:00 horas com o regular descanso para as refeições, todos os dias úteis do mês.
                                        Ao ser admitido o Autor passara por todos os exames médicos em momentos antecedentes à sua contratação com julgamento de apto para os serviços a que se destinava (doc. 07).

                                        O Autor fazia juntamente com outro companheiro a média de 230/280 buracos por dia, os quais se distribuíam numa área média de 100/200 hectares por dia, sendo a terra colhida nos níveis de 25 e 50 centímetros, e após, devidamente embalada para ser destinada ao laboratório da empresa. O encarregado da dupla que fazia a extração das terras, que era o motorista do caminhão, indicava os locais onde deveriam ser utilizados os trados coletores. Esses buracos obedeciam a uma lógica de localizações, com vistas a se obter uma média segura de condições do solo. Durante os dias chuvosos também se trabalhava duro e somente não se entrava nos locais em que o barro ameaçava atolar o caminhão.

                                        A árdua tarefa do Autor consistia em movimentar o trado coletor em sentido horário até a profundidade de 50 centímetros na terra dura.  Esse serviço repetia-se a cada intervalo de 5 minutos em lugares diferentes, pois, o Autor perfurava a terra durante 9 horas, ou 540 minutos, o que perfaz 108 buracos; no entanto, fazia cada homem 115 a 140 buracos.

                                        O suor nascia nas raízes dos cabelos e descia por sobre o pescoço e se somava ao líquido salgado do rosto juntando-se aos vapores do corpo e das axilas, molhava a camisa e descia mais para os cós das calças tornando a roupa toda uma tocha de panos envolvendo um homem ao sol do dia; tudo isso numa performance orquestrada pelo repetitivo e duro trabalho de furar buracos ao sol, buscando a terra mais profunda para examinar-lhe as qualidades físico-químicas, e assim, garantir a maior produção possível destinada à riqueza nacional, muito especialmente, para enriquecer seus donos, a empresa e seus acionistas. A única vantagem que o homem podia auferir, para além do mísero salário, era a magreza extrema em função da perda de sais, enquanto seus diretores engordam. A empresa era boazinha e então fornecia 2 caixinhas de sucos, por dia a cada operário, a fim de compensar um pouco a perda de nutrientes corporais.

                                        Assim o trado era enterrado na terra. E se repetia, repetia-se, repetia-se e novamente se repetia do sol da manhã ao entardecer.

                                        Os músculos doíam, os cotovelos reclamavam, os ombros lembravam a cada segundo aonde ficavam, as costas soluçavam através de cada vértebra. O capataz olhava os campos, vastos campos, e via os dois operários a coletar a terra sagrada para empresa dos patrões. Via também como suas camisas iam se tornando úmidas e sujas pela terra em forma de poeira que grudava em suas vestes.

                                        Só olhava o capataz!

                                        Não havia rotatividade de funções. Os músculos não se acostumavam com os repetidos esforços físicos, antes, reclamavam, choravam, doíam, repuxavam-se e tornava cada vez mais difícil encontrar uma posição que confortasse os nervos, os cotovelos, os antebraços, os ombros e por fim, os tendões. Era enormemente superior o trabalho à capacidade de repetição possuída pelos tendões – cordão de tecido conjuntivo fibroso, redondo ou achatado, no qual termina um músculo, e que serve para inserir esse músculo num osso ou noutra formação[3] – de repetir os mesmos gestos tensionados por uma grande energia empregada na haste do trado.

                                         O diálogo necessário impingido pelas dores decorrentes do esforço repetitivo representa um mundo em solidão no interior do homem simples que tanto carece do pão. Nenhum capataz ou patrão ausculta. É diálogo mudo no mundo do homem carente, do ser vendedor de forças, do homem solitário em seu íntimo, da criatura deixada ao relento pela vida, da alma ímpar, sentida e ressentida pelo carecimento geral.


3.
MM. JUIZ,
                                 
                                        Diz a declaração de missão[4] da empresa-Ré em seu site,

·    Oferecer alimentos, energia e demais derivados de cana que gerem valor para a humanidade, de maneira inovadora e sustentável.
·    Visão
·    Alcançar a marca de 30 milhões de toneladas de cana processadas até a safra 2020, liderar a geração de valor por meio da produção e comercialização de produtos sustentáveis e atuar na conquista de novos mercados.
·    Valores
·    Integridade e ética
·    Respeito pelas pessoas e meio ambiente
·    Pilares da São Martinho
·    Tecnologia
·    Parceiros e fornecedores
·    Acionistas
·    Funcionários e colaboradores
·    Clientes
·    Comunidade
·    Uso responsável do solo
·    Crescimento com segurança

                                        Buscando não alongar a história de um homem em padecimento permanente, faz-se necessário afirmar porque esta criatura chegou tão longe com a dor.  E a resposta – por mais estranho e cruel que possa parecer – repousou no medo de perder o emprego, e mais, possuía ele, o Autor, um intenso desejo de permanecer no trabalho ao final do contrato de prazo determinado – de 283 dias – não obstante fosse esse sonho se tornando cada vez mais distante, pelas dores frequentemente mais intensa quando já afetava o seu repouso noturno.  Este homem já não podia prever com maior segurança o seu futuro. Via o emprego escorregar-lhe por entre os dedos, pois, já não podia ser o ator perfeito. A máscara que vestira custava-lhe demais. Talvez não pudesse ser mantido na empresa após o final do contrato acordado para 283 dias. Esta era outra dor; especialmente para quem estivera desempregado por um longo tempo – quase 5 anos – antes de ingressar nos serviços da Ré.

                                        Falhou a Ré na missão relativamente à integridade física de seus colaboradores.
                                        Não era crível ficasse esse homem, mesmo premido pela dor, incumbido de zelar por sua própria saúde nesse nível fático, pois, não tinha ele – como não tem – capacidade intelectual suficiente para compreender todos os riscos que corria. Precisamente em razão disto é que existe a vasta legislação pertinente à segurança do trabalho.

MM. JUIZ.

O homem perdeu o braço direito!

                                        Aleijado e incapacitado para o trabalho, o Autor acabou de ser definitivamente aposentado pelo INSS na categoria(doc. 18) de “APOSENTADO POR INVALIDEZ”!

Ele nunca fora doente!

Sempre fora saudável, o exame  para admissão aos serviços  o confirma ! (doc. 07)

Auxílio-acidente!

Mas recebeu auxílio-doença.

Por que ?

                                        Para responder a esta e a outras perguntas, espera e confia na respeitável sentença a ser proferida ao final do processo por Vossa Excelência, Nobre Magistrado.

4.
DA CULPA DA USINA SANTO TOMÁS DE AQUINO S/A

                                        Nobre Magistrado, não é nem hipoteticamente admissível possa uma empresa tão rendosa, rica, estruturada em departamentos diversos, descurar-se de suas responsabilidades para com seus empregados.  Possuindo um departamento médico competente com assistentes sociais, psicólogos, enfermeiras, enfim, estruturado para aliviar os sofrimentos de seus funcionários, como pôde agir, como agiu?

                                        A presunção da culpa da Ré está inequivocamente comprovada nos documentos apensados.  O nexo causal também está patenteado (doc. 19/33, pois, os danos físicos e morais experimentados pelo Autor ocorreram dentro do termo do contrato de trabalho.

                                        É induvidoso o dever e a obrigação legal – e também moral – de a empresa cuidar da saúde de seus empregados, mormente naquelas funções que sabidamente podem lesar seu contratado. Diz a lei,

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (art. 11, Lei 8.213/91)
   
                                        E que,

É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (§ 3º, Art. 11)

                                        Era tambem obrigação da empresa-Ré fornecer ao Autor a prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Mas não o fez, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 133, da Lei 8.213/91, cabendo ao D. Juízo mandar cientificar a Previdência Social, nessa Cidade, para que autue a empresa ora demandada. Disto decorreu, decerto, haver a aposentadoria sido concedida como auxílio-doença e não como auxílio-acidente.
                                        É inimaginável soubesse o Autor dos riscos que corria, de perder o braço direito, houvesse se mantido no mesmo trabalho ou função. Mas não recebeu orientação. Ao contrário, sacrificou-se ao extremo na execução de sua tarefa de perfurar buracos, embora sofresse intensamente.

                                        Era dever da empresa-Ré a vigilância sobre a saúde de seus operários. Descumpriu regras comezinhas de zelo para com o trabalhador.
                                        Agiu a Ré, para dizer o mínimo, com culpa in eligendo, significando a falta e a cautela ou previdência na escolha de preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato ou serviço.
                                        O médico S......, da empresa Diagnóstico – Imagens Digitais(doc. 22), por solicitação do médico D..............., em 17.01.2008, declara:
I.D.:
1. Rotura de espessura completa e extensão total do tendão do supra-espinhoso.
2.  Bursite subacromial subdeltoidea.

                                        Os médicos V......... e J....... (docs. 23/24), da empresa Imagens, a pedido do médico da empresa(por força de convênio), D....., em 19.09.2008, declaram o estado da saúde dos tendões do ombro direito do Autor:
·       tendinopatia das fibras superiores do infra-espeinhal, sem rupturas;
·       tendinopatia do subscapular com ruptura parcial das fibras profundas, junto da inserção média e superior, sem transfixação ou retração das fibras;
·       tendinopatia da porção intra-articular da cabeça longa do bíceps.                                      
                                        O relatório fornecido pelo médico D........, da empresa de saúde Medicina boa (doc. 33), conveniada com a empresa-Ré, informa o estado clínico do Autor ao INSS:
Diagnóstico:
·    ruptura de manguito rotador de ombro D;
·    Data da primeira consulta: 08.01.2008;
·    Data da última consulta: 19.01.2009.

                                        MM. JUIZ, estava assim sentenciada a vida do Autor, agora colocado à disposição da Previdência Social, perdendo em definitivo o braço direito em razão dos esforços repetitivos e severos, impostos pelos serviços da empresa-Ré.  Ficava agora à mercê da sorte, para viver com as dores infindáveis. Dores do grau “4”, que,
Dennet e Fry, em 1988, classificaram a doença, de acordo com a localização e fatores agravantes:
(...)
Grau 4 - Dor presente em qualquer movimento da mão, dor após atividade com um mínimo de movimento, dor em repouso e à noite, aumento da sensibilidade, perda de função motora. Dor intensa, contínua, por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que em geral se estende a todo o membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está imobilizado. A perda de força e a perda de controle dos movimentos se fazem constantes. O edema é persistente e podem aparecer deformidades, provavelmente por processos fibróticos, reduzindo também o retorno linfático. As atrofias, principalmente dos dedos, são comuns. A capacidade de trabalho é anulada e os atos da vida diária são também altamente prejudicados. Nesse estágio são comuns as alterações psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia.[5] (Subrinhou-se)

      
5.
DO DANO MORAL[6]


                                        Dano significa, "um desequilíbrio sofrido pelo sujeito de direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral, em conseqüência da violação da norma jurídica por fato ou ato alheio", no dizer de Cretella Júnior (Tratado, v. VIII, Rio de Janeiro : Forense, 1970, p. 108)[7]

                                        Dano moral, afirma Aguiar Dias, "são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão"[8], cuja comprovação se dá na vertente do nexo de causa, onde a culpa se aporta de modo presumida, pois que,

A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.[9]


                                        É inarredável a segurança de que,

O dano moral firma residência em sede psíquica e sensorial. Daí a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins indenizatórios. Para Aguiar Dias (op. cit., v. 2, p. 780), "são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão", com suporte em Von Tuhr, Obrigaciones, trad. esp. de W. Roces, Madri, 1934, t. I, p. 59.[10]


Ilustre Magistrado,

                                        Quanto vale o braço direito de um homem?

Quanto vale o homem?[11]
      
As classificações mais usuais são feitas conforme a evolução e o prognóstico, classificando a "DORT" baseando apenas em sinais e sintomas.
Fase 2 - Dor regredindo com repouso, apresentando poucos sinais objetivos.
Fase 3 - Exuberância de sinais objetivos, e não desaparecendo com repouso.
Fase 4 - Estado doloroso intenso com incapacidade[12]

                                        6.                                    
DO DIREITO E SEUS CONSECTÁRIOS

                                        Na lei acha-se assegurado que,
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

                                               7.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL

Alguns parâmetros utilizados[13]
·    Doméstica injustamente acusada de furto em supermercado – 25 salários mínimos (REsp 232437/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha)
·    Exoneração indevida – 50 salários mínimos (REsp 309725/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
·    Extravio de bagagem – 50 salários mínimos (REsp 450613/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
·    Perda da visão de aluna acidenta em pátio de escola – 300 salários mínimos (REsp 343904, Rel. Min. Eliana Calmon)
·    Aos filhos de vítima morta em acidente – 500 salários mínimos (REsp 293260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·    Vítimas fatais de acidente aéreo da TAM – 500 salários mínimos por vítima (REsp 41614/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·    Atropelamento com culpa concorrente – 100 salários mínimos para cada um dos dependentes (REsp 445872, Rel. Min. Ari Pargendler)
·    Detenção indevida, efetuada por lojista, por suspeita de furto – 300 salários mínimos (REsp 298773, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
·    Perda precoce de filho em razão de acidente com transporte urbano – 500 salários mínimos (REsp 331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux)
·    Tetraplegia resultante de queda em supermercado – 1.000 salários mínimos (REsp 250979/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
·    Noticia ofensiva à honra de magistrada – 100 salários mínimos (REsp 295175/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
·    Várias publicações ofensivas a um ex-candidato à Presidência – 101 salários mínimos por publicação (REsp 196424/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro)
·    Matéria injuriosa publicada por rede nacional de televisão, contra modelo – 500 salários mínimos (REsp 219064/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho)
·    Ofensa veiculada na imprensa – 400 salários mínimos (Ag. RG no AI 342859/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)
·    Publicação de foto vexatória e não autorizada de atriz – R$50.000,00 (REsp 270730/RJ, Rel. Min. Menezes Direito)

                                        Leciona Carlos Alberto Bittar em sua obra Reparação Civil por Danos Morais,
 
Tem-se por assente, neste plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da respectiva injustiça, ficam, “ipso facto”, investidas de poder para defesa dos interesses violados, em níveis diverso e à luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal.

Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência.
Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial.
 
Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos.[14]


                                        Hermenegildo de Barros, conforme Pontes de Miranda, afirmava,  

(...) embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Esse será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam (in RTJ 57, pp. 789-790, voto de Ministro Thompson Flores).[15]  (Negritos nossos, autor e adv.)

Revista Veja, do dia 22/02/95, pág. 89, publicou também a seguinte reportagem:

“DEFEITO DE FABRICAÇÃO
Pirelli é condenada a pagar 504.000 reais aos pais de uma criança que morreu em acidente provocado por pneu defeituoso.
 
O Brasil tem uma legislação de defesa do consumidor considerada excelente, mas existem pouquíssimos casos em que o cidadão comum SE TENHA DADO BEM numa disputa legal CONTRA O PODERIO EMPRESARIAL. Na semana passada, o juiz Ely Barbosa, do Rio de Janeiro, MOSTROU QUE A JUSTIÇA PODE TOMAR O PARTIDO DO MAIS FRACO E LEVAR A TEORIA À PRÁTICA. Barbosa condenou a fábrica de pneus Pirelli A PAGAR 7.200 SALÁRIOS MÍNIMOS, OU 504.000 REAIS, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL  ao advogado Arnaldo Gonçalves Pires” (Grifado)[16]


Douto Magistrado,

                                        Maria Helena Diniz, tratando da questão pecuniária nas indenizações por danos morais[17], em artigo sobre “A problemática do quantum” afirma,

A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido. (Grifos nossos)

                                        Acrescenta a jurista,

Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

(...)
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc.
(...)
Para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado; b) efetividade ou certeza do dano, porque a lesão não poderá ser hipotética ou conjectural; c) relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; e) legitimidade, uma vez que a reparação só pode ser pleiteada pelo titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, pois pode ocorrer dano de que não resulte dever ressarcitório, como o causado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, etc. (Grifou-se)

                                        8.
DOS PEDIDOS

                                        Nobre Julgador, diante dos fatos e documentos apensados, vem o Autor requerer a Vossa Excelência para que, recebendo e mandando processar a presente ação, defira desde logo a gratuidade processual, conforme declaração de pobreza anexada (doc. 02),  digne-se de,


1.    Determinar a citação e ou notificação da Ré na pessoa de seu representante legal no endereço preambular para, querendo, apresentar no prazo legal contestação aos termos da presente ação, juntando documentos que possuir desde logo, pena de preclusão, levantando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor;

2.    Determinar seja cientificado o INSS na pessoa de seu representante nessa Cidade sobre a presente ação, em especial para o fim de adotar autuação cabível em face das omissões da Ré e pela não expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, consoante à obrigação legal preconizada no art. 133, da Lei 8.213/91.

3.    Na final sentença a ser proferida por esse D. Juízo, com ou sem contestação da Ré, procedente em todos os termos da ação, requer-se seja: 1) declarado o ocorrido como acidente do trabalho, para os fins de direito; 2) seja assegurado para o futuro, imediato, ou mediato, caso seja agravada a dor e o sofrimento do Autor em face do acidente de trabalho e da doença que inutilizou seu braço e das consequências previstas como insuportáveis, seja todo o tratamento, serviços médicos, remédios, cirurgias, locomoção para outros centros de tratamento, custeados pela empresa-Ré; 3) seja a Ré condenada ao pagamento da indenização estipulada no patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, como pena razoável para as condições econômica e financeira da requerida, sopesando com a dor e sofrimento do Autor, bem como pela perda definitiva das atividades de seu braço direito, levando-se em consideração, ainda, as atrofias que prosseguirão; 4) seja a Ré, ainda, condenada ao pagamento da verba honorária que for arbitrada por esse D. Juízo, entre o percentual de 10% e 20%, na conformidade da praxe forense e do § 3º, do art. 20, do CPC.

4.    O Autor requer todos os meios de provas em direito admitidos, além daquelas desde logo oferecidas, protestando pela juntada de outras e documentos que se fizerem oportunos e necessários; requer, por fim, o depoimento pessoal do legal representante da Ré, sob pena de confesso.

                                        Dá-se à causa o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais).

                                  Nestes Termos,
                                  Pede Deferimento.
                                  Aguaí, 25 de outubro de 2011



                                  Assis  Rondônia
                    OAB/SP 114.508


[1] STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

[2] Nomes fictícios
[3] Aurélio B. H. Ferreira. Dicionário eletrônico
[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo
[6] E a Súmula 562 do STF admite a indenização e a Súmula 229 admite a indenização além da infortunística.
[7] Apud, DES. ALOYSIO NOGUEIRA. TJMG, Ac. 1.0000.00.247664-6.
[8] OLIVEIRA, Francisco Antonio de.  Do dano moral no direito do trabalho. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Revista dos tribunais n° 751/151, Maio de 1998
[9] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 8 ed. Rio de Janeiro, 1987, p. 65, v. 1, apud Jayme Tortorello, In A responsabilidade civil e o acidente do trabalho.  http://www.jaymetortorello.com.br/download/mestrado.pdf (dissertação de mestrado - Univ. Presb. Mackenzie – 2002)
[10] Oliveira, Francisco Antonio. Op. cit. 

[11] Andrade, Carlos Drummond de. Especulações em torno da palavra homem, In  A vida passada a limpo.

[12] http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo
[13] LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. O valor do dano moral na casuística do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 743, 17 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7014>. Acesso em: 13 set. 2011.

[14] Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação civil por danos morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pp. 11/26.  Apud Ramanauskas, Edsona Pereira. http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/edsonramanauskas/petinicialindenizamoral.htm, acesso em 14.09.2011.
[15] Apud Ramanauskas, Edsona Pereira. Op. cit
[16] Em citação expressa de Edsona Pereira Ramanauskas  já citado:

Nenhum comentário:

Postar um comentário