Assis Rondônia
assisrondonia.blogspot.com Este BLOG propõe-se a publicar trabalhos acadêmicos, dissertação, monografias, artigos político-sociais, contos, crônicas. Reflexões e inquietações da política apartidária; da família; da religião; da juventude; da nova ordem incrustada nas velhas cartilhas de vida. Busca-se o sadio debate, preferencialmente, acadêmico.
Folha Brasil: "Se me afastarem ou me denunciarem, vou entregar t...
Folha Brasil: "Se me afastarem ou me denunciarem, vou entregar t...: " Já avisei, se me afastarem ou se a denuncia for aceita no STF, quem vai ser prejudicado é o Governo, vou entregar todo mundo, não v...
PERPLEXIDADES - I TEMPO - MADUREZA
PERPLEXIDADES - INCOMPREENSÃO - ISOLAMENTO - SONOLÊNCIA
Nós, aqueles que ultrapassam os 60 anos, vemo-nos aturdidos com tantas coisas. Preocupa-nos o modo como as coisas estão se encaminhando internamente, em no país. A nossa experiência e as nossas leituras são imensamente grávidas de saber, sendo isto indubitável, mesmo ainda aqueles menos afeiçoados às letras e à filosofia, sentem-se assim também, com outras cores, talvez.
Decepcionamo-nos com a política em sentido filosófico da maneira como tem sido praticada nos últimos anos. Se antes nos ressentíamos de um sistema de governo que decaia rapidamente, depois, viemos a notar que embora a nossa Constituição tenha saído bastante razoável, observamos com tristeza de que a mesma leitura traduzida por Caio Prado Jr e também por Sérgio Buarque de Holanda em sua "Raízes do brasil", persistiram, especialmente naquilo que se referiram à propriedade e à corrupção(veja "Os donos do poder", de Raymundo Faoro), persistiram incrustados como modo de operar o bem público e dele se apoderarem de todas as maneiras.
Isso nos conduz à perplexidade quando vemos o homem ainda destinado a se apoderar da mais-valia, agora já adiantado em forma financeira.
Homem tem sido sempre o LOBO DO HOMEM.
Preocupa-nos sobremaneira e sobretudo o processo acelerador e difusor de mensagens que trafegam nas redes sociais, e a força desse tipo de movimento, especialmente porque nunca vivenciamos isso tudo. Mas nós temos ciência nítida de como se chegou a 1961, 1962, 1063 e depois 1964, agravado pelo Ato Institucional nº 5, de 13.10.1967, se não me falha a memória.
É verdade que faltou perícia aos administradores do país, mas a "raiva social" elaborada plenamente pela classe dominante, servindo de cartilha para burguesia e lupemproletariado.
[O termo, que pode ser traduzido, ao pé da letra, como "homem trapo", foi introduzido por Karl Marx e Friedrich Engels em A Ideologia Alemã (1845).2 O lumpemproletariado seria constituído por trabalhadores em situação de miséria extrema ou por indivíduos desvinculados da produção social, dedicados a atividades marginais, como os ladrões e as prostitutas. Em O 18 de Brumário de Luís Bonaparte, capítulo V, assim é descrito o lumpemproletariado:
Sob o pretexto de criar uma sociedade de beneficência, organizou-se o lumpemproletariado de Paris em seções secretas, cada uma delas dirigida por um agente bonapartista, ficando um general bonapartista na chefia de todas elas. Junto a roués arruinados, com duvidosos meios de vida e de duvidosa procedência, junto a descendentes degenerados e aventureiros da burguesia, vagabundos, licenciados de tropa, ex-presidiários, fugitivos da prisão, escroques, saltimbancos, delinquentes, batedores de carteira e pequenos ladrões, jogadores, alcaguetes, donos de bordéis, carregadores, escrevinhadores, tocadores de realejo, trapeiros, afiadores, caldeireiros, mendigos - em uma palavra, toda essa massa informe, difusa e errante que os franceses chamam la bohème: com esses elementos, tão afins a ele, formou Bonaparte a soleira da Sociedade 10 de dezembro."] (Wikipedia)
Perplexos, sabemos como se começa um movimento, mas não podemos prever como termina. E pior que somente pode terminar ruim para a classe dominado. Os bancos e as indústrias, mais os latifundiários, estão dando as cartas, usando especialmente a "Raiva Social", embalada e acrescida de uma gravidez nefasta.
Perplexos.
Sonolentos.
Assis Rondônia.
Nós, aqueles que ultrapassam os 60 anos, vemo-nos aturdidos com tantas coisas. Preocupa-nos o modo como as coisas estão se encaminhando internamente, em no país. A nossa experiência e as nossas leituras são imensamente grávidas de saber, sendo isto indubitável, mesmo ainda aqueles menos afeiçoados às letras e à filosofia, sentem-se assim também, com outras cores, talvez.
Decepcionamo-nos com a política em sentido filosófico da maneira como tem sido praticada nos últimos anos. Se antes nos ressentíamos de um sistema de governo que decaia rapidamente, depois, viemos a notar que embora a nossa Constituição tenha saído bastante razoável, observamos com tristeza de que a mesma leitura traduzida por Caio Prado Jr e também por Sérgio Buarque de Holanda em sua "Raízes do brasil", persistiram, especialmente naquilo que se referiram à propriedade e à corrupção(veja "Os donos do poder", de Raymundo Faoro), persistiram incrustados como modo de operar o bem público e dele se apoderarem de todas as maneiras.
Isso nos conduz à perplexidade quando vemos o homem ainda destinado a se apoderar da mais-valia, agora já adiantado em forma financeira.
Homem tem sido sempre o LOBO DO HOMEM.
Preocupa-nos sobremaneira e sobretudo o processo acelerador e difusor de mensagens que trafegam nas redes sociais, e a força desse tipo de movimento, especialmente porque nunca vivenciamos isso tudo. Mas nós temos ciência nítida de como se chegou a 1961, 1962, 1063 e depois 1964, agravado pelo Ato Institucional nº 5, de 13.10.1967, se não me falha a memória.
É verdade que faltou perícia aos administradores do país, mas a "raiva social" elaborada plenamente pela classe dominante, servindo de cartilha para burguesia e lupemproletariado.
[O termo, que pode ser traduzido, ao pé da letra, como "homem trapo", foi introduzido por Karl Marx e Friedrich Engels em A Ideologia Alemã (1845).2 O lumpemproletariado seria constituído por trabalhadores em situação de miséria extrema ou por indivíduos desvinculados da produção social, dedicados a atividades marginais, como os ladrões e as prostitutas. Em O 18 de Brumário de Luís Bonaparte, capítulo V, assim é descrito o lumpemproletariado:
Sob o pretexto de criar uma sociedade de beneficência, organizou-se o lumpemproletariado de Paris em seções secretas, cada uma delas dirigida por um agente bonapartista, ficando um general bonapartista na chefia de todas elas. Junto a roués arruinados, com duvidosos meios de vida e de duvidosa procedência, junto a descendentes degenerados e aventureiros da burguesia, vagabundos, licenciados de tropa, ex-presidiários, fugitivos da prisão, escroques, saltimbancos, delinquentes, batedores de carteira e pequenos ladrões, jogadores, alcaguetes, donos de bordéis, carregadores, escrevinhadores, tocadores de realejo, trapeiros, afiadores, caldeireiros, mendigos - em uma palavra, toda essa massa informe, difusa e errante que os franceses chamam la bohème: com esses elementos, tão afins a ele, formou Bonaparte a soleira da Sociedade 10 de dezembro."] (Wikipedia)
Perplexos, sabemos como se começa um movimento, mas não podemos prever como termina. E pior que somente pode terminar ruim para a classe dominado. Os bancos e as indústrias, mais os latifundiários, estão dando as cartas, usando especialmente a "Raiva Social", embalada e acrescida de uma gravidez nefasta.
Perplexos.
Sonolentos.
Assis Rondônia.
A CRISE AMBIENTAL E A CRISE DO DIREITO
Título: A crise ambiental e a crise do direito
RESUMO :
A escassez dos recursos naturais traduz
uma crise ambiental perturbadora do modo capitalista de produção, risco que se
estabelece agravado em momento de economia global. A esperança de minorar os danos possíveis, depositar-se-ia
na capacidade teórica do direito, mas este, claudica e se dispõe a tergiversar
e mesmo quedar-se.
PALAVRAS CHAVES: CRISE AMBIENTAL; CRISE TEÓRICA;
SISTEMA CAPITALISTA; DIREITO.
Abstract:
The environmental crisis and the law
crisis
The scarcity of natural resources reflects a disturbing environmental crisis of the capitalist mode of production, which provides increased risk in time of the global economy. The hope of mitigating possible damage, would deposit itself in the theoretical capacity of law, but it limps and dispose itself to tergiversate and even omit itself.
KEY-WORDS:
environmental crisis; theoretical crisis; capitalist system; law.
A CRISE AMBIENTAL E A CRISE DO DIREITO
Francisco
Assis dos Santos·
SUMÁRIO:
1. Capitalismo amadurecido. 2. O Estado nacional e
sua (des)criação. 3. O positivismo científico. 4. A burguesia e o poder. 5.
Direito e cedências. 6. Direito e ruptura. 7. Direito e complexidade econômica
e social. 8. Conclusão. 9. Notas de
referências. 10. Bibliografia
1.
Capitalismo amadurecido
O
momento vivenciado em nosso planeta identifica uma forte sinalização de
escassez do recurso natural, causa suficiente para o sistema capitalista
rapidamente se reagrupar como sistema, buscando ofertar soluções, as quais
geralmente perpassam pela equação econômico-produtiva.
Se
por um lado, não se pode apontar solução capaz de resolver a ausência ou
diminuição de alguns recursos naturais oferecidos pela natureza, aptos a evitar
perturbação do equilíbrio entre investimento e margem de lucro, de outra banda,
o sistema orientador da margem de recompensação, buscará a aceleração do
processo produtivo, enfraquecendo mais rapidamente a capacidade da oferta dos
bens naturais ainda existentes, com sinais claros de esgotamento a indicar uma
intensa diminuição, e até mesmo seu fim, fato denotativo do sucesso do capital
verificado até essa quadra desde a modernidade, e não de seu fracasso.[1]
Não
obstante todo o sucesso, inclusive, com uma boa dose de abuso dos recursos, o sistema
capitalista tem se debruçado sobre questões que se não achavam alinhadas
como da sua obrigação imaginada, na justa medida de serem vistas como
externalidades do sistema. Esse novo momento, para o capital, traduz uma enorme
dificuldade apreciada sob ângulos jurídico-filosófico-sociológicos, por
representarem – referidos “ângulos” – externalidades, também, para o sistema.
Ora, o sistema capitalista, não tem capacidade para admitir como de sua
alçada as externalidades, pois, disto, – diz o sistema – deverá se encarregar o
Estado, aquele eleito nas principais revoluções, a Francesa, a Inglesa, a
Americana. Definem-se aqui as externalidades como sendo todos os encargos
sociais outros, isto é, os objetivamente
indispensáveis, tais como alimentação, educação, saúde, transporte, lazer, mas também
todos aqueles capazes de colocar o povo
em fruição de todos os bens, como assinalados por SACHS,[2] que
subsuma uma “sustentabilidade social, sustentabilidade econômica,
sustentabilidade ecológica, sustentabilidade espacial e sustentabilidade
cultural, introduzindo um importante
dimensionamento da sua complexidade”, ainda que, a essa altura, esteja o
sistema capitalista falando do socialismo por tantos outros meios e
formas já tentados pelo Homem – e, diga-se de passagem, falhou.
2.
O Estado
nacional e sua (des)criação.
Diz
o sistema capitalista, em palavras menores, competir ao Estado planejar,
administrar e executar políticas públicas postas pelas forças democráticas em
todas as suas instâncias de poder, a começar pelas associações de moradores do
bairro, associações profissionais que tenham sido construídas sob a égide dos
mais elementares princípios éticos, clubes, sindicatos, entidades estudantis em
todos os níveis; enfim, todos devem ter assegurado o direito de se insurgirem,
dentro dos estritos ditames e limites da lei, sob pena de responder pelos
excessos, na forma da lei. Isto, o
Estado garante! Garante, portanto, a
participação de todas as entidades retro citadas, porque delas é o reino da
palavra, para obrigar o Estado a manter-se nos estritos limites de suas
funções. Mas, quando o Estado dá sinais de aceitação ou de obtemperar para com
movimentos sociais, legítimos ou legitimados no seio da população, ai, salta o
de banda o sistema, para reclamar o respeito aos “ditames e limites da
lei”, tal como tem se dado com o Movimento Sem Terra – MST, e outros.
O sistema
capitalista, responde ao Estado – desincumbindo-se da obrigação de
responder pelo ônus das externalidades – que para isto fora estipulado o
imposto! O sistema capitalista
carece de liberdade para cuidar da sua parte, produzir, pagar impostos, – em SP
existe um “impostômetro” medindo os impostos recolhidos por minuto, ao Governo
Federal – eleger governantes de sua simpatia, com direito a se manifestar ou discordar
da política nacional que o atinja, perante entidades congêneres e
representativas, ou de se filiar a qualquer movimento especializado nascente
que o assegure, imediatamente, quanto a ser ouvido prontamente em seu status
identitário consubstanciado em sua entidade, mesmo colocada pelo próprio sistema.
Para isso, em termos de política nacional – e não é sem razão de ser – existem
as fortíssimas e sensíveis entidades Sesi, Senai, Senac, Sesc, Febraban, Fiesp,
e outras, cujo dizer de “boa noite”, pode “tirar o sono” do Presidente da
República, da Câmara, do Senado, do Supremo Tribunal Federal. Deflui, assim, – com absoluto respeito, de
nossa parte, por todas aquelas entidades citadas, fato histórico e natural na
vida do Estado como ele foi e o é em toda parte, com algumas exceções que o não
descaracteriza – perfeitamente “legalizada” a estrutura do sistema
capitalista, estatuto jurídico próprio do sistema. Decorre, daí, encontrar-se
constitucionalizado no artigo cento e setenta, da Constituição Federal, além de
miticamente, posto que todo o arquétipo localiza-se na mente coletiva, como
inconsciente coletivo, e ninguém deve ousar modificar tudo isto.
O sistema
capitalista não pode se acumpliciar com o Estado, devendo cada qual
suportar o seu próprio ônus, sentido inclusivo e determinante, cabendo às
instâncias dos poderes constituídos formalmente, – os do Estado – darem
respostas efetivas aos anseios emergentes dos vários subsistemas sociais em
suas respectivas esferas de poder, cumprindo-se a regra constitucional.
Se
ao sistema capitalista alguém quisesse impor o encargo das
externalidades, somente o poderia fazê-lo por meio de uma outra forma de
governo, com um modelo social e econômico em nada assemelhado com as
idiossincrasias próprias do sistema capitalista.
Avançando,
o processo social realiza alguns movimentos internos e externos, afetantes do
sistema econômico – núcleo duro do sistema capitalista – na sua
hegemonia, mas sempre lhe permitindo respostas – dissuasivas e geralmente no
plano político – de modo a acomodar e a invisibilizar eventuais oposições e ou
reivindicações, nascidas no eixo das entidades civis. Esse Estado nacional, tal
como foi concebido e é ainda operacionalizado, caminha para o seu fim frente à
governança mundial lá no futuro, vista nesse presente. No capítulo “4”, também cogitamos
dessa questão, perfunctoriamente, por não comportar aqui tratamento mais
adequado.
3.
O positivismo científico
O nascimento do positivismo com Augusto Comte fez desenvolver uma
pretensão de conhecimento do absoluto em si e por si, suficiente para apreender
a realidade de modo objetivo, o qual viria a fomentar a filosofia mecanicista –
doutrina que admite que determinado conjunto de fenômenos, ou mesmo toda a
natureza, se reduz a um sistema de determinações mecânicas[3] – visão esta, instauradora
do paradigma condutor da humanidade por longo tempo, distorcendo a compreensão
desejável da natureza, como de tantas outras coisas as quais o tempo e a
ciência se encarregariam de desvelar – ou de tirar o véu – causa de tantos
séculos de escuridão – e para dizer o mínimo, de obscurantismo,[4] – mas articulando a
possibilidade, com legitimidade ou não, para acontecimentos que, a bem da
verdade, pouco auxiliaram o Homem na sua renitente vocação para a liberdade, na
contrapartida de sua espécie congênere e singularmente agrupados, que impuseram
a dominação mediante uma exploração do ‘outro Homem’, como subespécie, num
processo ideologizado.
Conforme Arthur Soffiate, o paradigma positivista impunha um estado
d’alma destituído de ideologia e de todo a priori, para poder conceber a
verdade sobre o objeto na sua integralidade; dito de outra maneira, o sujeito
do conhecimento tinha uma função rígida, ou seja, a de ser um “[...] fiel
tradutor da realidade, sem opinar acerca dela, sem acrescentar-lhe nenhum
adereço.”[5] Nisso se assentou a primeira e fundadora
contradição da teoria positivista, científica, pois, se ao sujeito do
conhecimento estava determinado um lugar para enxergar e descrever ´uma dada
realidade’, dois pensadores não poderiam dizer do mesmo fato ou ‘realidade’,
sem que um emitisse uma leitura falseada ou distorcida do mesmo fato ou
‘realidade’ como objetos das observações, situação que poria um dos dois
pensadores em estado de ‘pecado’, pela lógica positivista, impossibilitando
categoricamente duas leituras diferentes.[6]
O positivismo comtista, que não se confunde com o positivismo jurídico,
principiou sua ruína quando se observou, na física quântica, o comportamento
absolutamente imprevisível das partículas subatômicas, dando a dois
observadores leituras diferentes, quando se lançou um fóton sobre um elétron, fazendo ver que “[...]o
determinismo e a certeza das concepções clássicas desmoronaram de tal forma
que, de um universo ordenado, se passou a um universo sem nenhuma ordem.”[7] Outro fato contribuinte proveio da biologia
ao demonstrar que o ser vivo não é capaz de apreender a concepção do observado
na sua inteireza, posto cada ser vivo somente conseguir obter uma visão parcial
do universo e, ainda assim, de modo diferente.[8]
Constatou-se, pois, ser a percepção do homem falível ou mesmo
insuficiente, a exemplo da baleia e do morcego, cujas ondas infra-sonoras e
ultra-sonoras, respectivamente, são impossíveis de ser captadas pelo ouvido
humano.[9] Também já fora demonstrado
pela antropologia ser ao homem impossível, por limitações de ordem orgânica,
acessar a realidade perceptível por seus próprios sentidos, exceto quando
“[...] por meio de representações mentais construídas pelo cérebro em
conexão com o ambiente cultural em que vivem.”[10]
Logo, impõe-se zelo sobre os “a priori” informadores das representações,
preocupação anotada por Comte, não podendo, contudo, “fechar questão” como o
fez o pensador, especialmente por não se nos apresentar segura a representação,
principalmente quando ela pode ser percebida diferentemente. Cabe, ainda, ponderar sobre nossa precisão
das simbologias, para compreender, incluindo o auxílio da semiologia, e nos
assenhorear de uma realidade, mesmo quando esta se apresenta como uma abstração
dela, – imagine-se a mimese platônica – necessária ao menos para trabalhar
hipoteticamente, até o descortino integral.
4. A burguesia e o poder
O Estado nacional foi também uma criação do homem e, portanto, uma
abstração jurídica, engendrado para tirar o poder das mãos dos senhores feudais
e do rei ou rainha, como se viu na “cláusula 61”, constituição de 1215, na Inglaterra, pela qual
João Sem Terra, o rei, doravante se obrigava a respeitar seus súditos[11]. Sua arquitetura deveu-se
ao forte estímulo nascido e embalado a partir de uma burguesia disposta a
assumir o poder, mas “[...]
o Estado não é mais do que uma realidade composita e uma abstração
mistificada, cuja importância é muito menor do que se acredita.”[12] Não obstante a revolução
vitoriosa, na Inglaterra, na França, e nos Estado Unidos da América, o
Estado-nação encampou uma série de obrigações e atividades, forçando-o a um
aprendizado constante, sem haver se livrado, contudo, ao longo de dois séculos
de existência, da sanha da política[13], embora não se saiba bem,
se isto pode ser possível, – em que pese
existir a utopia do anarquismo e da poliarquia – sobretudo nos países
periféricos, precisamente onde seria
mais desejável, em razão da dominação das oligarquias econômicas e familiares,
desde o império, gerando chefe de governo fantoche – quando não represente
próprio e direito da oligarquia.
Mas o Estado findou sendo confinado pelo mercado, que lhe subtraiu a
capacidade de fomentar a sociabilidade, como promessa instaurada pelo
iluminismo, inclusive, ocultando saberes e culturas na medida em que politizou
estas esferas de convivências.[14] Merece destaque, também,
o fato de haverem os direitos do homem
transmudados em direitos do cidadão e, logo a seguir, vindo o totalitarismo do
Estado, findou os homens perdendo capacidade jurídica e até mesmo a liberdade,
na justa medida do processo metamorfoseado, mas clara vontade dos dominantes.[15]
O Estado nacional como baluarte da modernidade,
prometia bastante, mas a marginalização posta por ela, somente vigorou pelo
tempo da crença nas suas promessas, pois, deixou órfã uma legião de criaturas,
e acabou por negligenciar completamente o princípio da comunidade, permitindo,
com isso, uma desmesurada força imposta pelo mercado, nos últimos duzentos
anos.[16] Eric Hobsbawm, que
afirmou “A função da busca de uma sociedade não é pôr um ponto final
na História, mas abrir suas possibilidades desconhecidas e incognoscíveis a
todos os homens e mulheres. Nesse sentido, a estrada que leva à utopia não está
interrompida, felizmente, para a espécie humana.”[17]
É mesmo sabido e irrefutável a segurança de se haver
posta a modernidade como uma promessa da libertação individual e coletiva do
homem, embora carregada de seu lado sombrio como anteviram Marx, Durkheim e Max
Weber,[18] e aquela dimensão, para o
ocidente, nasceu como uma certeza “da terra de Canaã, prometida a Abraão”, mas
a decepção revestiu o tempo. A ciência
nascente e em efervescência era uma ferramenta aliada do paradigma estabelecido
pela modernidade, servível à libertação individual e coletiva, mas também foi
hegemonicamente apropriada e utilizada pelo capitalismo. E nessa esteira
desenrolada por onde andaram os acontecimentos, o Estado nacional não se
revelou capaz e desenvolvido para suster a volúpia imanente do sistema
capitalista. Por outro lado, nem mesmo em regimes de governos diferentes,
edificou-se bem o Estado. Os seus movimentos históricos revelam incapacidade de
conciliar exploradores e explorados, – inconciliáveis absoluto – pois não
consegue fazê-los desaparecer historicamente, porque também, vê-se como “outro
explorado” por uma hegemonia mundial e
sistêmica, cuja autonomia e libertação somente pode acontecer pela
transgressão, quando se é periférico cultural e economicamente. Sua dificuldade
aumenta e aponta para o seu fim, quando a conjuntura social, ambiental,
econômica e tecnológica, constroem outras alternativas.
5. Direito e cedências
O próprio direito moderno cedeu sustentação, pois, da situação de um
direito que se opunha ao poder hegemônico, não migrou para a parte mais débil
do povo, fazendo com que este, por mais súplicas que manifestasse, não se
apresentava o direito como ferramenta própria para estabilizar interesses e
celebrar a equidade.
Mas tudo o que se viu em razão do axioma da ‘igualdade formal’, ou seja,
de que todos são iguais perante a lei, foi uma prova representativa de um engodo,
por não ser igual entre si os membros de uma sociedade, podendo uns, sempre,
serem mais fortes que outros; viu-se, isto sim, uma forma inconcebível de
sancionar injustiças.[19] Não
é por acaso observado que “A referência à justiça é sempre histórica,
ideológica, carregada da visão de mundo dos detentores do poder.”[20]
Enfim, resulta clara a percepção de que se alguma vontade de emancipação
estava ínsita no direito – e parece mesmo existente à época – torna induvidoso
haver servido intensamente à burguesia ascendente. Mas, logo a seguir, deixado
à deriva pela mesma burguesia, logo que [...] conquistado o poder político,
[pois] essa tensão perdeu toda a utilidade histórica”[21], fato inequívoco e
objetivamente observado, quando outorgou ao direito, a partir desse movimento,
um lugar de onde não conseguiu ‘reelaborar’ sua nova razão de ser, numa
plenitude enriquecida pelo tempo.
O direito é, indubitavelmente, um “sistema fechado” a todas as
interferências externas, não realizando trocas nem interagindo com os demais
subsistemas,[22]
processo que o conduziu e o homologou como imagem “congelada” no tempo,
datando-o irrefragavelmente. Prova disto é que o próprio direito moderno cedeu
sustentação, pois, foi-lhe “[...] atribuída a tarefa de assegurar a ordem
exigida pelo capitalismo, cujo desenvolvimento ocorrera num clima de caos
social que era, em parte, obra sua.”[23]
Tércio Sampaio Ferraz Junior, havendo examinado a práxis da Ciência
Jurídica, conclui explicitamente, “A tecnologia pela tecnologia faz do saber
jurídico um mero saber técnico, que dança conforme a musica dos casos
particulares e é incapaz de organizar-se segundo as exigências de generalidades
e sistematicidades.”[24]
Convive o direito, – em virtude das mutações havidas no sistema
econômico, sobremodo com o renascimento do liberalismo em novas roupas, adrede
arquitetado na sala-de-estar em cuja mansão haveria de ser debatida a
globalização econômica, – envolvido numa imensa teia de conflitos dos quais não
consegue ele se desincumbir, possivelmente por operar num âmbito de aberto/fechado[25], como demonstrado por
Luhmann.[26] Há quem afirme ser o neoliberalismo uma
ideologia, enquanto a globalização, seria um movimento histórico.[27] O certo é achar-se o
direito, efetivamente, incapacitado de ofertar as respostas esperadas pelo
sistema econômico bem como por toda a esfera social, devendo saber que “Reduzir
o direito à economia ou à política é sucumbir a formas difusas de
autoritarismo. O risco, com certeza, é mais nítido nas periferias.”[28]
Campilongo afirma categoricamente ser “Ingênuo imaginar que, nas
condições de alta complexidade impostas pela globalização, o direito emane como
o fruto cristalino de consensos,[...]”[29], e que por essa
contingência, o direito finda por se metamorfosear na busca de cercar o
resultado das forças intensas desse movimento perpétuo, o que condiciona a
sustentabilidade do subsistema jurídico ao jogo maduro da democracia, para
gerar decisões firmes, sustentadoras da dogmática. Diz o autor agigantarem-se
as dificuldades para reagir, da parte do direito, quando “[...] As velhas
teorias do direito – que não são sequer capazes de levantar essas questões –
são de pouca valia no presente.”[30] A velocidade das relações
comerciais e seus desdobramentos, não conseguindo serem atendidas pelo sistema jurídico, imprimem sua própria forma
de se expressar e de resolver seus conflitos, mediante estabelecimento de
tribunal privado de arbitragem, câmara de negociação, cujo preceito é
autoproduzido de modo paraestatal, o que assim se processa em face de não
ser “[...] possível pretender que o
sistema jurídico opere num grau de complexidade tão elevado ou equivalente ao
de seu ambiente.”[31]
É sintomático notar na orquestração impingida a partir do movimento
econômico-ideológico, quando até o Direito Internacional Público, cuja
finalidade precípua é a de regular relação e direito entre Estados, vive
momentos de uma “[...] ‘internacionalização’ de ramos significativos do
direito nacional estatal,[32] [e de uma] intersecção
de formas legais transnacionais, [e de] explosão de normas paraestatais,
‘privadas’ ou oficiosas no plano infranacional.”[33]
Não é demais lembrar as décadas de 60 e 70, quando era determinado ao
país em desenvolvimento a sua adequação[34] à forma econômica
existente nas matrizes do capital. Essa “adequação” sinalizava também, sem
dúvida, para a necessidade de se impulsionar as relações de trabalho
facilitando-as través de meios desburocratizantes, quando o Brasil chegou a ter
um “ministério da desburocratização,” quem não se lembra?
Nesse diapasão, retomamos o objeto do presente artigo que é a crise do
ambiente e do direito, uma partindo do fim, da escassez dos recursos naturais,
a outra, do fim do direito, enquanto teoria incapaz de ressignificar sua
existência cientifica, quando já não pode responder à complexidade do fim da
modernidade como um cristal trincado, pondo em processo de ruptura as
estruturas velhas e inservíveis para o futuro já trazido para o presente.[35]
Para solucionar a crise ambiental,
sugere-se que “A reforma democrática do Estado e do sistema político é
considerada uma precondição para a implementação de uma nova concepção de
desenvolvimento sustentável.”[36] Mas é preciso estar-se atento para a alegação
da escassez, pois, na verdade, assiste-se a uma ocultação da dimensão
geopolítica do problema, quando a idéia “vendida” pelo sistema capitalista
neoliberal é a da escassez, nunca em razão da forma da apropriação e da
dominação[37],
até porque a degradação ambiental emite sinal de uma crise de civilização,
marcada pelo modelo sugerido pela modernidade, quando a tecnologia predominou
sobre a natureza[38], mas é necessário reconhecer ser a crise
ambiental a identidade do sucesso do sistema capitalista e não de seu
fracasso.[39]
Existem
correntes, sérias, defensoras da preservação ambiental e do desenvolvimento,
admitindo como uma chave resolutiva o controle populacional dentro do modelo
neo-malthusiano, buscando equilibrar população e produção para reduzir as
pressões dobre os recursos ambientais.[40]
6.
Direito e ruptura
O
esvaziamento das instituições solicita o momento que como “[...] necessidade
da ruptura se torna, em conseqüência, imperiosa, para restituir a dinamicidade
ao que parecia ´sem vida´.”[41], mesmo quando decline a
qualidade do atributo moral e intelectual, que se instaura incontinenti, como fato inegável. Nesse passo
histórico, levando em consideração a concepção de ser a ordem jurídica um todo
voltado à realização da sociabilidade humana,[42] submete-se, por
conseguinte, à dogmática, por sua vez atrelada ao ordenamento vigente, pois, não pode ser substituída por
uma evidência, tal como se caracteriza a zetética, partindo de uma evidência.[43]
O
projeto social que se poderia ver concretizado não se inicia em face da força
dos interesses dominante, que sempre pugnam pelo status quo, esvaziando
o planejamento e o desenvolvimento imaginável num consenso social[44], desvelando uma crise
paradigmática com intensidade vetorial suficiente para uma fragmentação humana,
nunca visto antes[45], o que se consubstancia numa ausência de
coesão social e de solidariedade, amalgamando-se com “[...] o suicídio
analisado por Durkhein... [posto que] surge, ao mesmo tempo, como um
fato social e como um risco social.”[46] Já se cogita de afirmar de que “A
justiça não seria coisa para o jurista.”[47]
Ante
a ausência da possibilidade de construção da identidade coletiva forjada pela
modernidade, salienta-se a
despersonificação da interação social, instaura-se uniformidade e diferenciação, integração e
fragmentação, continuidade e ruptura, codificação e des-legalização; a reflexão
jurídica não é possível de ser feita pelos operadores do direito; ao fim do
penoso processo, nasce a revolução paradigmática, em virtude da exaustão do
paradigma anterior já em mutação.[48]
A mudança social que se podia
esperar viria de uma transformação produtiva, assentada numa práxis, de onde as
bases de um desenvolvimento eqüitativo e sustentável, nasceriam com força
suficiente para resistir às reações contrárias, principalmente, em face da
desvinculação das estratégias do Ecodesenvolvimento e do discurso do
desenvolvimento sustentável.[49]
O desastre ecológico que já se
vivia, foi tido como razão direta do crescimento econômico, em 1971, na Suíça,
conforme o “Informe Founex”, do primeiro foro de discussão internacional da
problemática ambiental, ignorando-se a racionalidade econômica que vigia,
profetizando não poder o controle por norma ambiental gerar custos crescentes
que dificultassem o desenvolvimento nos países em desenvolvimento, ou menos
industrializados, que ficam no chamado Terceiro Mundo; equivaleu, naquele
momento dizer não poder representar a contaminação, um impedimento do
funcionamento da economia, especialmente na esfera econômica e social dos
países em desenvolvimento. Dito objetivamente de outro modo, assegurava-se a
possibilidade de realizar contaminação, na justa medida da contribuição das
indústrias causadoras, na oferta de empregos, atendendo a forma equitativa.[50]
7. Direito e complexidade econômica e social
A
autoridade democrática mundial, por mais utópico no momento presente, visto por
um conservador cético, não se apresenta como tão longe ou impossível. É bem mais freqüente o seu debate e a sua cogitação
como forma de reordenar o mundo. Disto,
para simplificar, trataram os autores Maria da Conceição Tavares,[51]
Anthony Giddens,[52] e
Fábio Konder Comparato[53],
dentre outros tantos.
Nossa inquietação é
científica e fundamentada, posto que é do direito que tratamos, e nossa
intranqüilidade transborda o peito e se esparge na visão de cientista jurídico
e social, causando-nos alguma tristeza quando, estudando-o historicamente de
modo crítico, o que se nos antepõe, como certeza, é uma resultante nada
alentadora de nossos sonhos e segurança, pois, se com ele, o direito, podíamos
contar para nos servir como ferramenta instrumental, pelo passado e,
principalmente, pela dialética em campo amorfo que se lança para um futuro
ameaçador, somente podemos sofrer nesse presente ampliado.[54]
A
crise ambiental, decerto, se nos apresenta como uma clara resposta do grande
sucesso do sistema econômico, do industrialismo e de suas tecnologias,
portanto, sucesso legítimo do sistema capitalista e de seu modo de
produção. O liberalismo econômico – por não haver tido condições de vingar, em
razão de sua insuficiente acumulação, – renasceu num momento incrivelmente
feliz, para ele, quando a globalização econômica viu facilitada a sua
existência em virtude do enorme avanço tecnológico. O neoliberalismo ressurge
como fênix.
Agora,
prega o neoliberalismo o afastamento do Estado, diminuição do Estado, revitalização
das instituições democráticas; mas sempre que essas instituições democráticas o
incomodam, como é o caso dos órgãos ambientais, por exemplo, aí, o
neoliberalismo reclama a presença do Estado para pôr ordem nos “abusos
democráticos” desses órgãos, inclusive, quando se trata de entidades da
organização civil. Vê-se não poder subsistir o neoliberalismo sem uma estrutura
que lhe dê guarida, para deste lugar, seguro, lançar-se nas suas conquistas
incontidas.
Para o
neoliberalismo os conflitos ecológicos não surgem resultantes da acumulação do
Capital e tão pouco por deficiência do mercado, mas sim, que as leis de
mercado, mediante a atribuição de preços e do direito de propriedade,
rapidamente promovem os ajustes com correção dos desequilíbrios ecológicos,
extinguem as diferenças sociais, geram a eqüidade social e a sustentabilidade.[55] Dito de outro modo, a astúcia pronunciada
dentro do próprio mercado, internalizam as condições ecológicas e os valores
ambientais no processo de crescimento econômico, o que resulta na
‘invisibilização’ daquilo que se denominaria de ‘contradição’ entre ambiente e
crescimento.[56]
Por
conseguinte, o agir do Capital evoluindo para além das suas formas tradicionais
ou primitivas de apropriação dos recursos naturais, de toda a coletividade,
agora, em face das trocas desiguais de produtos que faz com os países
subdesenvolvidos, procria um ideário que lhe outorga legitimidade para se
assenhorear dos recursos existentes na Natureza, para internalizá-los de vez no
sistema econômico, numa operação simbólica que ressignifica a biodiversidade
como bem comum, não da coletividade, ou comunidade local, mas da Humanidade e,
com isso, converte a comunidade terceiro-mundista em coisa subjacente, cuja
razão de existir se irradia como parte do Capital na Terra, arquétipo que muito
facilita a globalização, ao mesmo tempo servível à retroalimentação do neoliberalismo econômico,
ao mesmo tempo, também, suporte ideológico da globalização; tem-se aí, sem
dúvida, uma operação simbólica e uma recodificação de seres e de sentidos,
violentamente subvertidos; é uma ideologia oculta.
Estas razoes aconselham
o bom pensador manter prudência, zelo e perspicácia para não se enlear, nas
armadilhas que mentes menos avisadas, sempre estão ávidas para mostrar, embora
enganada, pois, “Estas estratégias de Capitalização da Natureza penetraram
no discurso oficial das políticas ambientais e dos seus instrumentos legais e
normativos.”[57]
Ora, nesse compasso, havendo sido envolvidos todos os atores sociais,
empresários, políticos, profissionais, acadêmicos, lideres das comunidades e
etc., finda que “Assim, acaba a
possibilidade de divergir, face ao propósito de um futuro comum, uma vez
definido o desenvolvimento sustentável,[...]”; conspirarão – ainda que
involuntariamente – os membros sociais passivos que acolheram os institutos
jurídicos, sem distingui-los, em favor dos “[...] atores sociais do
desenvolvimento sustentável.”[58],
estes, ativos.
Por isso é que “A
degradação ambiental manifesta-se, assim, como um sintoma de uma crise de
civilização marcada pelo modelo de modernidade, em que o desenvolvimento da
tecnologia predomina sobre a natureza.”[59] Assim, torna-se necessário admitir como
fundamental a desconstrução do paradigma econômico da modernidade, a fim de
engendrar a construção de futuros possíveis vinculados aos limites que
estabelecem as leis da Natureza, equacionados com os potenciais ecológicos da
cultura e da inventividade humana.[60] Inolvidável é o fato de que “O pensamento
ecológico representa uma dificuldade particular para os liberais, justamente
porque desafia a sua convicção da necessidade de distinguir [entre]
esfera pública e privada[...]”[61],
pois, paradoxalmente, convém-lhe o afastamento do Estado do meio econômico,
mas, a esfera pública se lhe apresenta como necessária para “guiar” a ordem
social, e, no limite de uma perspectiva, carecerá, o neoliberalismo, de
questionar até mesmo a propriedade privada como única ferramenta de norteamento
da lei do mercado.[62]
8. Conclusão
Deduz-se, para nossa
leitura, nesse compasso, não ser elemento interno de sua lógica, no
liberalismo, a força motriz capaz de gerar movimento, pois, não lhe é
assegurado sucesso por representar um caráter ideológico absconso, e tanto é
verdade que “Os neoliberais progressivos buscam a justificativa a favor de
uma intervenção estatal na vida privada dos cidadãos e agentes econômicos nos
próprios princípios norteadores do liberalismo.”[63] Se nossa
ótica estiver ajustada, – e acreditamos estar – podemos inferir, então, existir
o liberalismo com sua nova roupagem, como um virtual anáquico démodé, pois, ele
não quer, mas também não pode, fazer sozinho qualquer revolução, e se algum dia
o pôde, é já movimento histórico ultrapassado, e por isso, démodé.
Entretanto, é certo,
o neoliberalismo jamais fará movimento histórico, porque ele age sempre nos
escombros de um sistema ainda existente, nunca possuindo corpo próprio, mas
figurativamente atuando como o faz um parasito de qualquer espécie, daí
requerer como “cavalo-de-santo”, um sistema social estonteado, onde se pleiteia
uma eqüidistância da esfera pública e, simultaneamente, também da esfera privada
composta pelas entidades civis que possuem a força de chamar o Estado. É ele
então, uma expressão maior do Capitalismo, um sistema incongruente e, portanto,
um sistema aberto, definido pela lógica como um “sistema formal que comporta
proposições contraditórias e, por isso, excluído da lógica”[64]. Sobeja
certeza haver o movimento da globalização socorrido o liberalismo econômico,
dando-lhe mais fôlego para alcançar uma nova era do Capital, possivelmente, uma
espécie de governo mundial,[65]
quando estabelecido um modo econômico único, não sendo de duvidar surja aí, o
Grande Irmão, de George Orwel, mas induvidoso, mesmo, restará o existir do
liberalismo, posto, não ser ele, como dito, qualquer coisa, sendo por
conseguinte, tudo.
Nossa hipótese de pesquisa permanece aberta,
pois, como se viu, a teoria geral do direito, não poderá responder ao ataque do
neocapitalismo e tão pouco dar respostas ao processo de globalização,
embora exista um sinal lançado pelo neoliberalismo sobre o seu fim enquanto
complexidade, quando já não possui meios de perpetuar a acumulação capitalista, sem esbarrar nos
limites da fome, da miséria, e nos efeitos deletérios e colaterais causados aos
Homem e à Natureza. No entanto, mesmo sem neoliberalismo, existe a globalização,
a qual somente autoriza poder ser absolvida na subjetividade do Homem, tendo em
conta ser movimento histórico. No que tange à teoria geral do direito, por
certo haveremos de nos alinhar com a ciência, afastando-a do tecnicismo a que
ela foi conduzida, onde o direito dilacerado, já não opera, consoante Celso
Campilongo, José Eduardo Faria e Tércio Sampaio Ferraz Junior.
· Advogado(1979),
Mestre em Direito(Uniban-2006), Especialista em Direito
Ambiental(ESA-OABSP/2008), Aluno Especial no Doutorado de Ambiente e Sociedade,
da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, em 2008, E-mail: assisrondonia@ig.com.br
[2] SACHS,
Ignacy. 1993.
[12] FOUCAULT,
Michel. Microfísica do poder.
[13] Como exemplo doméstico, ao ser percebida a dificuldade oriunda da
incompetência técnica de bem administrar o interesse público e coletivo,
buscou-se escapulir dessa embocadura, contratando-se, em alguns municípios
brasileiros, a figura do “gerente municipal”, função desempenhada por
administrador preparado e desenvolvido para atuar nas questões públicas,
liberando o chefe municipal para a representação política efetiva do município.
[19] MAGANO, José Paulo Camargo. A boa
fé objetiva – uma visão geral, p. 1, site: http://.www.fadisp.com.br/artig9.htm,
dia 03.12.2005, às 15:00 horas.
[25] FERRAZ
JUNIR, 1980, p. 104-108
10.
BIBLIOGRAFIA
- BERCOVICI, Gilberto. Constituição
econômica e desenvolvimento. São Paulo; 2005; Malheiros Editora
- BORNHEIM, Gerd A. O conceito de
tradição. In: Tradição – contradição; Rio de Janeiro; Jorge Zahar
Editor; 1987, pp.13-30
- CAMPILONGO, Celso. O direito na
sociedade complexa. S.P, Max Limonad, 2000
- COMPARATO, Fábio Konder. A humanidade
no século: a grande opção; Revista do Instituto dos Advogados
Brasileiros. Ano XXXIII – nº 94 – 4o trimestre de 2000
- _____________. Afirmação
histórica dos direitos humanos. 3ª. ed. rev. e ampl. São Paulo,
Saraiva, 2003
- COSTA LIMA, Gustavo Ferreira da. Crise
ambiental, educação e cidadania. In: Educação ambiental: repensando o
espaço da cidadania. Loureiro, Carlos Frederico Bernardo; Layrargues,
Philippe Pomier; Castro, Ronaldo Souza de.(Orgs); 3a. ed.; São Paulo;
Cortez; 2005
- FARIA, José Eduardo. O direito na
economia globalizada. São Paulo; Malheiros Editores; 2004.
- FERRAZ JUNIOR, Tércio Sanpaio.A
ciência do direito; 2ª. Ed.; S.Paulo; Atlas; 1980
- _____________. Introdução ao
estudo do direito – técnica, decisão, dominação. São Paulo, Atlas,
1988
- FERREIRA, Aurélio B.de Holanda. Dicionário
aurélio eletrônico, séc. XXI, 1999
- FERREIRA, Leila da Costa. A questão
ambiental – sustentabilidade e políticas públicas. Boitempo Editorial,
São Paulo, 1998
- _____________. Idéias para uma
sociologia da questão ambiental no Brasil. São Paulo, Annalubre, 2006
- FOUCAULT, Michel. Microfísica do
poder, capítulo XVII A governamentalidade (organização , introdução e
revisão técnica de Roberto Machado, descarregado de www.sabotagem.cjb.net,
em 10.11.2007, 15:00 horas)
- FREY, Klaus. A dimensão
político-democrática nas teorias de desenvolvimento sustentável e suas
implicações para a gestão local; Campinas; Assoc. dos Edit.
Científicos; 2001; Rev. Ambiente & Sociedade - Ano IV – Nº 9 – 2º
Semestre de 2001
- GARCIA, Marco Aurélio. In, Socialismo
no século XXI. Juarez
Guimarães, Marco Aurélio Garcia, Valter Pomar – São Paulo : Editora
Fundação Perseu Abramo, 2005
- GIDDENS, Anthony. As
conseqüências da modernidade. Trad. Raul Fiker. São Paulo: Edit. da
Universidade Estadual Paulista; 1991
- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica
na constituição de 1988 – interpretação e critica. São Paulo;
Malheiros Editores; 2006
- MASCARO, Alysson Leandro. Introdução
à filosofia do direito: dos modernos aos contemporâneos, 2ª ed.; São
Paulo, Atlas; 2006
- MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito.
São Paulo: Quartier Latin, 2007
- LEFF, Enrique. Ecologia, Capital
e cultura: racionalidade ambiental, democracia participativa e
desenvolvimento sustentável. Trad. Jorge Esteves da Silva; Blumenal;
ed. da FURB; 2000
- LIMONAD, Ester. Questões
ambientais contemporâneas, uma contribuição ao debate. Programa de
Pós-Graduação em Ordenamento Territorial e Ambiental, da Universidade
Federal Fluminense; www.uff.gov.br,
aces. em 15.04.2008, 15:00 horas
- MAGANO, José Paulo Camargo. A boa
fé objetiva – uma visão geral, p. 1, site: http://.www.fadisp.com.br/artig9.htm, dia
03.12.2005, às 15:00 horas.
- RIBEIRO, Hélcio. Independência
judicial e separação dos poderes: equilíbrio institucional e equilíbrio
social; controle externo da magistratura: características, ambos In, Justiça
e democracia: judicialização da política e controle externo da
magistratura. Porto Alegre, Síntese, 1999
- SACHS, Ignacy. Estratégias de
transição para o século XXI – desenvolvimento e meio ambiente. São
Paulo: Studio Nobel Fundap, 1993.
- SANTOS NETO, Elydio.
Multirreferencialidade e transpessoalidade: contribuições para a
construção de novas propostas escolares; ‘In’ Educação e
linguagem/programa de pós-graduação em educação: universidade Metodista de
São Paulo, n. 9; jan/jun. 2004; S.B.do Campo; Umesp;
- SANTOS, Boaventura de Sousa. A
critica da razão indolente: contra o desperdício da experiência, vol.
1, 6a. ed., São Paulo, Cortez, 2007
- SANTOS, MILTON. Por uma outra
globalização: do pensamento único à consciência universal. 13a. ed.,
Rio de Janeiro, Record, 2006
- SOFFIATI, Arthur. Fundamentos
filosóficos e históricos para o exercício da ecocidadania e da
ecoeducaçao. In: Educação ambiental: repensando o espaço da cidadania.
Loureiro, Carlos Frederico Bernardo; Layrargues, Philippe Pomier; Castro,
Ronaldo Souza de.(Orgs); 3a. ed.; São Paulo; Cortez; 2005
- TAVARES, Maria da Conceição. Globalização
e socialismo, Editora Fundação Perseu Abramo - 1a edição: outubro de
2001
- VIEILLARD-BARON, Hervé. Os riscos
sociais. ‘In’, Os riscos: o homem como agressor e vitima do meio
ambiente; Veyret, Yvette(Org.);
trad. Dílson Ferreira da Cruz; São Paulo; Contexto; 2007
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